Código Sanitário de Caruaru

 

  

CÓDIGO SANITÁRIO

do Município de Caruaru

LEI 4.000 DE 06/06/2000

LEI Nº 4000

Ementa: Dispõe sobre a criação do

CÓDIGO SANITÁRIO

DO MUNICÍPIO DE CARUARU

E dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUARU, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores de Caruaru aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

Art. 1º – A saúde é um direito do ser humano, devendo o poder público adotar políticas sociais, econômicas e ambientais, tendo como propósito, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo Único – O dever do poder público não exclui o das pessoas, das famílias, das empresas e da sociedade.

Art. 2º – São fatores determinantes e condicionantes da saúde: a alimentação; a educação; o transporte; o lazer; a moradia; a renda; o saneamento básico; o meio ambiente; o trabalho e o acesso aos bens e serviços essenciais, entre outros.

Art. 3º – No Município de Caruaru, todas as ações e serviços de saúde constituem uma rede regionalizada e hierarquizada, integrando o Sistema Único de Saúde – SUS.

Parágrafo Único – O SUS ao qual se refere o “caput” desse artigo tem como principais objetivos, entre outros previstos em lei ou regulamentos:

I – Prevenir fatores que acarretem riscos de doenças e ou agravos à coletividade e ao indivíduo

II – Atendimento às pessoas, promovendo, protegendo e recuperando sua saúde.

Art. 4º – Ao Município de Caruaru, segundo competência Constitucional e legal, no âmbito do seu território, compete:

I – Organizar, planejar controlar e avaliar as ações e serviços de saúde;

II – Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse da saúde;

III – Planejar e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológicas e bem assim, participar daquelas ações que são de competência do Estado e da União e que lhes sejam delegadas mediante acordo, convênio, protocolo ou outro instrumento de delegação;

IV – Inspecionar alimentos, bem como bebidas e água para consumo humano;

V – Definir as instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;

VI – Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar seu funcionamento;

VII – Regular as atividades dos serviços privados de saúde, tendo em vista sua relevância pública;

VIII – Normatizar e disciplinar as ações e serviços de saúde, nos limites de sua competência, e fazer observar as normas sanitárias estaduais e federais, bem como suplementá-las no que couber.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regular o exercício das atribuições previstas nos artigos anteriores, observadas as normas legais pertinentes.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º – Para os efeitos deste regulamento e para a sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

I – PMC: Prefeitura Municipal de Caruaru.

II – SMSS: Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.

III– Vigilância Epidemiológica: conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, detecção e/ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes ou condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de indicar, recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, conforme prevê a legislação do SUS.

IV – Vigilância Sanitária – é conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde abrangendo:

a) o controle dos bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem com a saúde , compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

b) o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;

c) o controle e avaliação das condições ambientais que possam indicar riscos e agravos potenciais à saúde.

V – Saúde do trabalhador: o conjunto de atividades destinadas à prevenção de riscos e agravos à saúde advindos das condições de trabalho, e à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores

VI – NOB-MS: Norma Operacional Básica editada pelo Ministério da Saúde.

VII – SUS: Sistema Único de Saúde.

VIII – SIS – sistema de informação em saúde.

IX – SES: Secretaria Estadual de Saúde.

X – Animais sinantrópicos: são aqueles que convivem com o homem em sua moradia ou arredores e que lhe trazem incômodo ou prejuízos e riscos à saúde Pública.

XI – Zoonoses: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;

XII – Carro de som: todo veículo sobre o qual se instale equipamento de amplificação de som, incluindo veículos particulares sem fins comerciais.

XIII – Processo de produção: relação que se estabelece entre o capital e o trabalho englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens de serviços.

XIV – Agentes Físicos: ruídos; pressão anormal; vibrações; temperaturas extremas; radiações ionizantes; radiações não ionizantes bem como o infra-som e ultra-som.

XV – Agentes Químicos: são as substância, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratório, por ingestão ou através da pele.

XVI – Agentes Biológicos: são as bactérias, os fungos, os vírus, os protozoários, parasitos entre outros.

XVII – Agentes Ergonômicos: são os esforços físicos intensos, levantamento e transporte manual de peso, exigência de postura inadequada, controle rígido de produtividade, ritmo excessivo, monotonia e repetitividade, trabalho em horário noturno, jornada de trabalho prolongada.

XVIII – Agentes de Acidentes: são as situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes como máquinas e equipamentos sem proteção, arranjo físico inadequado, ferramentas inadequadas ou defeituosas, iluminação inadequada, eletricidade, probabilidade de incêndio, ou explosão, armazenamento inadequado, animais peçonhentos.

XIX – Profissionais de Nível Superior: são aqueles graduados por instituição de ensino oficial de terceiro grau, segundo a legislação vigente.

XX – Profissionais de Nível Médio: são aqueles que cursaram o segundo grau em instituição de ensino reconhecida conforme legislação vigente.

XXI – Vigilância em saúde – Pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, a vigilância sanitária, a vigilância epidemiológica e a vigilância à saúde do trabalhador são tratadas, conceitualmente, como vigilância em saúde, implicando compromisso solidário do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade de vida.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º – O órgão fiscalizador das atividades de vigilância em saúde da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento é o Departamento de Vigilância em Saúde – DEVIS, sendo-lhe atribuído o Poder de Polícia conforme a Legislação.

Art. 8º – Todo estabelecimento sujeito ao controle do DEVIS, deverá manter afixado em local visível de fácil acesso ao público, placa ou cartaz contendo o número do telefone do departamento para reclamações, conforme anexo I deste regulamento.

Art. 9º – Para o fiel cumprimento das exigências deste regulamento e da legislação sanitária vigente ficam criados os cargos de Inspetor Sanitário e Agente Sanitário, a serem ocupados por profissionais com formação Universitária e segundo grau completo, respectivamente.

Art. 10 – Os cargos criados no artigo anterior serão automaticamente ocupados pelos servidores que hoje desempenham as atividades de vigilância sanitária no Departamento de Vigilância em Saúde da SMSS, posteriormente por outros funcionários da Secretaria de Saúde e Saneamento mediante ato de designação do Secretário Municipal de Saúde e Saneamento e, para ampliação do quadro funcional quando necessário, por Concurso Público ou outra forma legal.

Art. 11 – Para os efeitos deste código considera-se Autoridade Sanitária:

I – Secretário Municipal de Saúde e Saneamento;

II – Secretário Adjunto de Saúde e Saneamento do Município;

III – Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde;

IV – Chefes das divisões do Departamento de Vigilância em Saúde

V – Inspetores Sanitários;

VI – Agentes Sanitários;

Art. 12 – A remuneração dos Inspetores Sanitários e dos Agentes Sanitários corresponderá à remuneração dos Servidores de Nível Superior e de Fiscal de Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Caruaru, respectivamente, incluídas todas as vantagens relativas a tais funcionários.

Art. 13 – As atribuições do Inspetor Sanitário e do Agente Sanitário, são descritas no Decreto Estadual nº 20.786 de 10/08/98 no que for aplicável no âmbito do município e observando a descentralização das ações acordadas perante a Comissão Intergestores Bipartite.

Parágrafo Único: Além das atribuições às quais se refere o “caput” deste artigo, é dever da Autoridade Sanitária, adotar todas as medidas cabíveis quando for constatado qualquer risco à saúde do cidadão, mesmo não estando em horário normal de trabalho.

Art. 14 – É facultado à Autoridade Sanitária, o livre acesso a todos os estabelecimentos, públicos ou privados, de interesse da saúde e onde se exerçam atividades sujeitas ao controle da Vigilância em Saúde.

Art. 15 – Para identificação funcional dos servidores ocupantes dos cargos de Inspetor Sanitário e Agente Sanitário, serão emitidas pela SMSS cédulas de identificação conforme modelo contido no Anexo II deste regulamento.

Art. 16 – É facultado ao Inspetor Sanitário e ao Agente Sanitário, a fiscalização utilizando meios audiovisuais que poderão ser anexados ao relatório de inspeção.

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO

Art. 17 – Os estabelecimentos que exerçam atividades de interesse da saúde, só poderão funcionar depois de licenciados pela SMSS.

Art. 18 – São atividades de interesse da saúde:

I – os estabelecimentos de assintência à saúde;

II – os estabelecimento que lidam com produção, acondicionamneto, comercialização, dispensação, fracionamento, embalagem, armazenamento, manipulação, beneficiamento, análise e distribuição de produtos tais como:

a) drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos;

b) saneantes domésticos;

c) produtos tóxicos e radioativos;

d) alimentos e bebidas;

e) qualquer substância que possa causar dano à saúde.

III – outras unidades e estabelecimentos de interesse à saúde:

a) de hospedagem;

b) de ensino;

c) de lazer e diversão;

d) de esteticismo e cosmética;

e) os serviços de desinsetização, de desinfecção, de desratização de ambientes e congêneres;

f) de lavanderia e conservadoria;

g) os terminais e transportes de passageiros;

h) os criatórios de animais e biotérios;

i) de prestação de serviços de saneamento;

j) de transporte de cadáver, funerárias, necrotérios, velórios, cemitérios e congeneres.

Art. 19 – Para solicitação de Licença de funcionamento, o interessado deverá se dirigir ao Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, com requerimento padronizado instruído com os documentos exigidos pelo Decreto Estadual 20.786 de 10/08/98, além do alvará de funcionamento expedido por esta Prefeitura.

Parágrafo Único: O requerimento só poderá ser protocolado se estiver acompanhado da documentação completa.

Art. 20 – Os estabelecimentos só poderão ser licenciados quando satisfeitas todas as exigências da legislação sanitária vigente.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO

Art. 21 – A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento (SMSS) é o órgão gestor do Sistema Municipal de Saúde, cabendo-lhe a direção, em todo o território municipal, do Sistema Único de Saúde (SUS)

Parágrafo Único – Participa do SUS, em caráter complementar, o setor privado mediante convênio ou contrato que dará preferência a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, observadas as diretrizes do SUS.

Art. 22 – A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento exercerá as atribuições do Município, nos termos deste código e da legislação do SUS.

Art. 23 – A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento exercerá suas atribuições em articulação com órgãos e entidades do Município, do Estado e da União visando ao funcionamento harmônico do Poder Público nas questões voltadas à Saúde Pública.

Art. 24 – A SMSS poderá firmar convênios, contratos e/ou consórcios com outros municípios para compra e venda de serviços, visando o controle de doenças que sejam comuns aos seus territórios.

§ 1º – Para a venda de serviços, os convênios, contratos e/ou consórcios referidos neste artigo, só poderão ser firmados caso o Município tenha capacidade instalada para dar cobertura total de suas necessidades.

§ 2º – A remuneração pela venda dos serviços a que se refere o “caput” deste artigo, será negociada em fórum reconhecido pelo MS ou SES, mediante proposta aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA

Art. 25 – Será assegurada a participação popular na gestão administrativa do Sistema Municipal de Saúde através da participação direta da comunidade conforme a legislação sanitária vigente, especialmente a lei 3.440 de 20.09.91 que institui o Conselho Municipal de Saúde e da Lei 3.703 de 07.04.95 que modifica sua redação e outras que venham a reger a matéria.

TÍTULO III

DA ATENÇÃO À SAÚDE

CAPÍTULO I

DOS DANOS À SAÚDE

Art. 26 – A SMSS, observando as diretrizes do SUS, deverá propor, executar e avaliar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde, levando em consideração a transcendência e magnitude dos danos à saúde.

Parágrafo Único – para a execução das medidas referidas no “caput” desse artigo a SMSS deverá utilizar todos os meios disponíveis, especialmente as ações de vigilância em saúde e ações programáticas.

Art. 27 – A SMSS adotará medidas visando ao controle de doenças não transmissíveis, de natureza crônico-degenerativas ou não, efeitos de causas externas ou outros, de acordo com suas disponibilidades e interesse para a saúde pública

Art. 28 – Em caso de óbitos, sempre que julgar necessário, a SMSS poderá exigir a necropsia para esclarecimento da causa da morte, objetivando adotar as medidas cabíveis.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

Art. 29 – Cabe à SMSS a execução, fiscalização e controle das atividades que integrem as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da criança e do adolescente, do trabalhador, do idoso, da mulher, da saúde mental, da saúde oral, da saúde da pessoa portadora de deficiência e das doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, observadas as ações que lhe são pertinentes dentro do SUS.

Parágrafo Único – A SMSS editará Norma Técnica com o objetivo de atender às particularidades de cada um dos grupos tratados neste Artigo.

Art. 30 – É da competência da SMSS a fiscalização e a garantia aos direitos humanos e de cidadania dos portadores de transtornos psíquicos.

Art. 31 – É terminantemente proibido o uso de tratamentos e procedimentos que possam causar a falta de liberdade do portador de doença mental, ou possam ser danosos a sua personalidade e/ou saúde física ou mental, na forma da legislação vigente.

Art. 32 – A saúde da criança e do adolescente constitui prioridade entre as ações municipais a serem executadas no âmbito do SUS, abrangendo todas as fases, desde o nascimento até a adolescência, visando ao seu desenvolvimento físico e mental.

Art. 33 – A SMSS prestará assistência à mulher, na sua condição feminina e como mãe, através de ações voltadas à sua integridade física e mental.

Art. 34 – Todos os óbitos de mulheres em idade fértil serão investigados pelo DEVIS para descobrimento da causa de mortalidade ou confirmação do diagnóstico, objetivando reduzir as taxas de mortalidade materna.

Art. 35 – A atenção à saúde do trabalhador compreende um conjunto de ações destinadas à proteção, recuperação e reabilitação dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

Art. 36 – A SMSS executará e/ou participará da execução de atividades relacionadas à saúde bucal, respeitadas suas atribuições no SUS, especialmente as voltadas para população de idade escolar.

Art. 37 – A atenção à saúde do idoso compreende as ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde do SUS, com o objetivo de prolongamento da atividade ou da vida, autônoma e independente, vinculada à família e à coletividade, propiciando a potencialização de sua participação na vida da comunidade.

Art.38 – A atenção à saúde da pessoa portadora de deficiência compreende as ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde do SUS, incluindo, obrigatoriamente, acesso a todas as ações, produtos e serviços de saúde, com eliminação das barreiras, especialmente as físicas e ainda, propiciando a habilitação e reabilitação, através de ações interprofissionais que levem em conta o desenvolvimento da potencialidade da pessoa portadora de deficiência, reduzindo suas limitações.

Art.39 – A rede municipal de saúde, integrante do SUS, deverá desenvolver ações de prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis através da assistência integral e campanhas educativas.

Parágrafo Único – As ações referidas no “caput” desse artigo, serão desenvolvidas pela SMSS, em articulação com os órgãos competentes do Estado e da União e com a participação da comunidade, observadas as normas legais e regulamentares.

Art. 40 – As instituições de saúde, públicas ou privadas, que recusarem atendimento aos portadores do vírus HIV e doentes de AIDS, ficarão sujeitas às sanções deste Código para infração de natureza gravíssima.

CAPÍTULO III

DAS ZOONOSES

Art. 41 – A SMSS promovera ações de prevenção e controle de zoonoses no Município de Caruaru e, quando for o caso, coordenará essas ações em articulação com órgãos competentes do estado e da união.

Art. 42 – As ações de prevenção e controle de zoonoses terão como objetivos básicos:

I – prevenir as infecções transmitidas, direta ou indiretamente, pelos animais;

II – reduzir a morbidade e mortalidade causadas pelas zoonoses;

III – proteger a saúde da população adotando para isso experiências de saúde pública e conhecimentos especializados.

Art. 43 – A SMSS em articulação com órgãos competentes do Estado e da União, estabelecerá prioridades para o controle e erradicação de espécies animais responsáveis pela ocorrência de zoonoses, com possibilidades de propagação de riscos a municípios vizinhos e do surgimento de epidemias.

Art. 44 – Todo proprietário ou possuidor de animais deverá observar as normas emanadas dos órgãos competentes do Município, do Estado e da União, para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas, ficando obrigado a submeter à observação, isolamento e cuidados, na forma e condições estabelecidas pela SMSS, os animais sob sua responsabilidade, doentes ou suspeitos de zoonoses, sob pena de sofrer as sanções previstas neste código.

Art. 45 – O transporte de animais doentes e a disposição de cadáveres de animais que tiverem sofrido zoonoses serão efetuados na forma determinada pela SMSS.

Art. 46 – A SMSS deverá promover ações permanentes de vigilância epidemiológica e ações educativas de saúde nas comunidades, visando à prevenção e controle de zoonoses.

Art. 47 – A SMSS. definirá as ações municipais para prevenção e controle de zoonoses, baseando-se nas normas emanadas pelo M. S. e SES. e ainda pelo perfil epidemiológico do Município.

Art. 48 – A SMSS definirá e divulgará as zoonoses de notificação compulsória ficando obrigados pela notificação da ocorrência destas nos animais:

I – o profissional de saúde que tome conhecimento do caso;

II – o laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico;

III – o proprietário ou responsável pelo animal doente.

Art. 49 – Em função do controle de zoonoses, a SMSS poderá efetuar o sacrifício de animais apreendidos.

Parágrafo Único – Não caberá à Prefeitura Municipal de Caruaru, indenizar os proprietários ou responsáveis pelos animais sacrificados.

CAPÍTULO IV

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, REGISTRO E ESTATÍSTICAS VITAIS

Art. 50 – Compete à SMSS promover a implantação e coordenação da Vigilância epidemiológica, bem como definir as atribuições dos serviços incumbidos do desenvolvimento destas ações.

Art. 51 – A SMSS definirá as ações de vigilância epidemiológica de responsabilidade do Município, respeitadas as atribuições dos órgãos federais e estaduais competentes.

Art. 52 – São objeto de notificação compulsória os casos e óbitos suspeitos ou confirmados de doenças ou agravos que sejam considerados prioritários pela SMSS, SES e/ou pelo MS.

Art. 53 – Todos os estabelecimentos ou profissionais que lidem direta ou indiretamente com doenças, ficam obrigados a notificar à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento a ocorrência de casos das doenças relacionadas como de Notificação Compulsória, observando a Legislação Federal, Estadual e Municipal existentes, bem como as Normas Técnicas, editadas por esta Secretaria.

Parágrafo Único – A notificação compulsória referida no “caput” deste artigo, obedecerá aos prazos e à freqüência previstos pela legislação sanitária, bem como pelas Normas Técnicas editadas por esta Secretaria.

Art. 54 – A SMSS, depois de recebidas as notificações de ocorrência de agravos de notificação compulsória ou não, procederá à investigação epidemiológica para elucidação do caso e avaliação do comportamento da doença ou agravo na população.

Art. 55 – Sempre que julgar necessário a SMSS poderá exigir e executar inquéritos, investigações e levantamentos epidemiológicos nas instituições públicas e privadas, com o objetivo de proteger a saúde da população.

Art. 56 – As instituições públicas ou privadas de atenção e assistência à saúde e, bem assim, os outros tipos de estabelecimentos de interesse da saúde, públicos ou privados, de quaisquer natureza, da União, do Estado ou do próprio Município, desde que situados em seu território, e os profissionais de saúde, deverão fornecer à SMSS, na forma e condições por ela solicitados, todos os dados referentes à Vigilância Epidemiológica.

CAPÍTULO V

DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS E ACIDENTES DO TRABALHO

Art. 57 – Os serviços de saúde que integram o SUS, desenvolverão ações individuais e coletivas para garantia de diagnóstico e tratamento a todos os casos de doenças profissionais e de trabalho, e também darão assistência integral a todas as vítimas de acidentes do trabalho, dentro das suas atribuições.

Art. 58 – Aos serviços de saúde, na rede do SUS, competirão as ações educativas visando à prevenção das doenças ocupacionais e dos acidentes do trabalho.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO

Art. 59 – Compete à SMSS coordenar e manter atualizado o Sistema de Informação em Saúde do Município, mantendo-o integrado à União e ao Estado.

Art. 60 – As instituições públicas ou privadas de atenção e assistência à saúde e, bem assim, os outros tipos de estabelecimentos de interesse da saúde, públicos ou privados, de quaisquer natureza, da União, do Estado ou do próprio Município, desde que situados em seu território, e os profissionais de saúde, deverão fornecer à SMSS, na forma e condições por ela solicitados, os dados necessários à elaboração e atualização do SIS.

Art. 61 – A SMSS deverá manter e trabalhar banco de dados com o intuito de manter atualizado o perfil epidemiológico do Município, objetivando principalmente nortear as políticas de saúde a serem adotadas.

Art. 62 – Terá acesso ao Banco de Dados do SIS, qualquer pessoa física ou jurídica, por meio de requerimento encaminhado ao Secretário Municipal de Saúde e Saneamento.

Parágrafo Único: Não serão fornecidas, em nenhuma hipótese, informações individuais como nomes e/ou endereços que identifiquem e/ou violem o direito de privacidade do cidadão.

Art. 63 -Cometerá infração de natureza gravíssima, ficando sujeito às penalidades previstas neste regulamento, na legislação que configura as infrações sanitárias, além das penalidades previstas no Estatuto do Servidor, todo aquele que, em função de suas atribuições tiver acesso a informações sigilosas e infringir o parágrafo único do artigo anterior.

 TÍTULO IV

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO I

SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

SEÇÃO I

DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Art. 64 – Todo serviço de abastecimento de água para consumo humano, público ou privado, estará sujeito ao controle do DEVIS.

Parágrafo Único – Todas as empresas privadas fornecedoras ou que comercializem água para consumo humano, só poderão funcionar depois de licenciadas pela SMSS.

Art. 65 – Todo serviço de abastecimento de água para consumo humano, obedecerá à Legislação Federal e Estadual existentes e ainda observará as exigências deste Código e das Normas Técnicas editadas pela SMSS.

Art. 66 – A comercialização de água para consumo humano, por Pessoa Física e/ou empresas privadas, será normatizada pela SMSS.

Art. 67 – Nos projetos e obras de sistemas de abastecimento de água, deverão ser respeitados os princípios gerais contidos neste Código, independentemente de outras exigências estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 68 – À água a ser distribuída deverá ser adicionado, obrigatoriamente, um teor conveniente de cloro ou de seus compostos, para fins de desinfecção ou de prevenção contra eventuais contaminações, utilizando-se para isto aparelhamento apropriado.

Art. 69 – Os prédios deverão ser abastecidos diretamente da rede pública, quando houver, sendo obrigatória a existência de reservatório no caso de o abastecimento público não assegurar absoluta continuidade no fornecimento de água.

Art. 70 – Será obrigatória a limpeza dos reservatórios, no mínimo um vez por ano, de acordo com técnica recomendada pela autoridade sanitária.

Art. 71 – As águas das fontes poderão ser utilizadas para o abastecimento, desde que satisfaçam às condições de potabilidade.

Art. 72 – As fontes deverão ser protegidas de contaminação, e a adução deverá ser feita de modo a assegurar a boa qualidade da água. 

SEÇÃO II

DA DRENAGEM URBANA

Art. 73 – O destino das águas pluviais e de drenagem nunca poderá ser a rede coletora de esgotamento sanitário

Art. 74 – O Proprietário de terrenos, obras e edificações deverá evitar o acúmulo de águas de modo a não permitir a formação de criadouros de insetos ou focos de insalubridade.

SEÇÃO III

DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 75 – Todo serviço de coleta e disposição de esgoto sanitário estará sujeito ao controle do DEVIS.

Art. 76 – Este serviço será executado observando a legislação existente, bem como, as Normas Técnicas editadas pela SMSS.

Art. 77 – Toda edificação deverá ter seu esgotamento sanitário ligado à rede pública coletora de esgotos.

Art. 78 – Nos locais desprovidos de rede pública coletora de esgotos toda edificação deverá ter fossa para onde deverão escoar todos os dejetos e águas servidas

Parágrafo Único – A qualquer tempo, quando a Rede Pública de esgotamento sanitário for construída, os proprietários dessas edificações ficam obrigados a inutilizar suas fossas ligando tais esgotos à Rede Pública.

SEÇÃO IV

DOS RESÍDUOS URBANOS

Art. 79 – A disposição final de resíduos de qualquer natureza, portadores de germes patogênicos ou de alta toxidade e, bem assim, produtos considerados inflamáveis, nocivos e explosivos pelas Normas da ABNT, deverá ser objeto de disciplina específica a cargo do órgão de controle ambiental do Município, ouvida a SMSS.

Art. 80 – Compete ao DEVIS, em articulação com os órgãos e entidades competentes do Município, definir as condições de manuseio, acondicionamento, guarda temporária, coleta, aproveitamento, reciclagem, tratamento e destino final dos resíduos de qualquer natureza, visando evitar malefício à saúde pública

SEÇÃO V

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

Art. 81 – Não será permitido o lançamento na atmosfera de qualquer substância que possa modificar sua composição ou alterar suas propriedades de modo a torná-la imprópria ou prejudicial à saúde.

Art. 82 – Toda fonte produtora de materiais, gases, substâncias ou qualquer outra que possa poluir a atmosfera, a água e o solo, estará sujeita ao controle do DEVIS.

Art. 83 – As ações para controle da poluição serão desenvolvidas pelo DEVIS, em articulação com os órgãos competentes do Estado e da União e com a participação da comunidade.

Art. 84 – Para o controle da poluição o DEVIS observará e fará observar a legislação Federal Estadual e Municipal existentes.

SEÇÃO VI

DOS SONS INCÔMODOS E RUÍDOS

Art. 85 – Toda fonte emissora de sons e ou ruídos estará sujeita ao controle e fiscalização do DEVIS.

Art. 86 – Toda empresa que por suas características emita sons e ou ruídos só poderá funcionar depois de licenciada pelo DEVIS.

Parágrafo Único – O DEVIS só poderá conceder a licença de funcionamento destas empresas depois de satisfeitas as exigências da legislação Federal, Estadual e Municipal existentes, além das exigências das Normas Técnicas por ela editadas.

Art. 87 – A emissão de ruídos e ou sons, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços inclusive de propaganda, bem como sociais e recreativos, obedecerá aos critérios estabelecidos neste regulamento, na Legislação Federal, Estadual e Municipal existentes, além das Normas Técnicas que deverão ser editadas pela SMSS.

Art. 88 – Quanto aos horários para emissão de sons e/ou ruídos incômodos, entende-se por:

I – Horário Diurno: o compreendido entre 07:00 e 18:00 horas;

II – Horário Vespertino: o compreendido entre 18:00 e 22:00 horas;

III – Horário Noturno: o compreendido entre 22:00 e 07:00 horas.

Art. 89 – O sistema de publicidade móvel, em veículos de quaisquer natureza poderá ser propagado nas áreas geográficas e em horários especificados no art. 90, alíneas “a”, “b” e “c”, desta lei, observando-se os níveis sonoros de decibéis estabelecidos, na divulgação de mensagens comerciais, eventos culturais, sociais, religiosos, inclusive de interesses comunitários e classistas (Redação dada pela Lei Municipal Nº 4111 de 02 de janeiro de 2002.).

§ 1º – Vedado o sistema de publicidade móvel de que trata o “caput” deste artigo, nas seguintes artérias do centro da cidade: Praça Cel. João Guilherme (marco zero); Rua e travessa Sete de Setembro; Rua Martins Júnior; Rua da Conceição; Rua São Sebastião; Rua Luiz Paes; Rua Tobias Barreto; Rua dos Guararapes; Rua Vigário Freire; Rua do Expedicionário; Praça José Martins; Rua João Conde; Rua Silva Jardim; Av. Capitão João Velho; Rua Mestre Pedro; Rua do Norte; Praça Deputado Henrique Pinto; Avenida e Travessa Rio Branco; Praça Teotônio Vilela; Praça Nova Euterpe; Rua Duque de Caxias; Rua e Travessa 13 de Maio; Rua Djalma Dutra e Rua 15 de Novembro (Redação dada pela Lei Municipal Nº 4111 de 02 de janeiro de 2002.).

§ 2º – O veículo em circulação, propagando mensagens, deverá utilizar a faixa de sua direita e sempre facilitando a fluidez do trânsito pela esquerda e, no caso de retenção de corrente de tráfego cessará a emissão sonora pelo tempo necessário para o reinicio de trafegabilidade, inclusive se optar pelo estacionamento, salvo de defronte ao estabelecimento contratante da publicidade, exceto as artérias nominadas no parágrafo antecedente (Redação dada pela Lei Municipal Nº 4111 de 02 de janeiro de 2002.).

§ 3º – Deverá ser mantida a distância mínima de trezentos metros, no caso de veículos em circulação no mesmo sentido de tráfego, propagando mensagens, inclusive cessando a emissão sonora ao se aproximarem opostamente (Redação dada pela Lei Municipal Nº 4111 de 02 de janeiro de 2002.).

§ 4º – Excepcionalmente, em virtude de eventos culturais e sociais, inclusive religiosos, a critério do DEVIS, poderá ser concedida licença, em caráter temporários, para emissão sonora, móvel ou fixa, nas artérias especificadas no § 1º deste artigo, observando-se os níveis de decibéis estabelecidos nesta Lei (Redação dada pela Lei Municipal Nº 4111 de 02 de janeiro de 2002.).

§ 5º – A emissão sonora de publicidade política móvel ou fixa, deverá se propagar com observância da legislação eleitoral e desta Lei (Redação dada pela Lei Municipal Nº 4111 de 02 de janeiro de 2002.).

 

Art. 90 – Os níveis sonoros, emitidos por quaisquer fontes, não poderão ultrapassar os seguintes limites, observadas as áreas geográficas:

a). Zona Residencial Urbana, no horário diurno: 55 decibéis; no horário vespertino: 50 decibéis; e no horário noturno: 45 decibéis;

b) Zona Diversificada, no horário diurno: 65 decibéis; no horário vespertino: 60 decibéis; no horário noturno: 55 decibéis;

c) Zona Industrial, no horário diurno: 70 decibéis; no horário vespertino: 60 decibéis; e no horário noturno: 60 decibéis.

Art. 91 – Os carros de som caracterizados como trios elétricos, deverão comunicar com dois dias de antecedência à Secretaria Municipal de Saúde onde, e por quanto tempo irão funcionar.

Art. 92 – Define-se como zona de silêncio, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similar, clínicas de repouso, escolas, creches, templos, e repartições públicas, devendo a emissão sonora cessar à distância de cem metros, no caso de publicidade móvel (Redação dada pela Lei Municipal Nº 4111 de 02 de janeiro de 2002.).

 

Art. 93 – A emissão sonora interna, em estabelecimentos de promoções musicais, comerciais, bares, restaurantes e similares, entidades comunitárias e classistas, inclusive templos, deverá ser na intensidade de nível ambiente, ou observando-se o sistema acústico (Redação dada pela Lei Municipal Nº 4111 de 02 de janeiro de 2002.).

           

§ 1º – Vedada a emissão sonora interna, com propagação amplificada para o exterior de estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, salvo se autorizada pelo DEVIS (Redação dada pela Lei Municipal Nº 4111 de 02 de janeiro de 2002.).

§ 2º – Vedada a emissão sonora amplificada em veículo, em circulação ou estacionado, em imediações de bares, restaurantes e similares, inclusive em templos e zona de silêncio (Redação dada pela Lei Municipal Nº 4111 de 02 de janeiro de 2002.).

§ 3º – Em residência, deverá ser observado a emissão sonora de nível ambiente, vedada a propagação amplificada para o exterior (Redação dada pela Lei Municipal Nº 4111 de 02 de janeiro de 2002.).

§ 4º – Em áreas destinadas à feiras livres, a critério do DEVIS, poderá ser concedida licença para emissão sonora, observando-se os níveis de decibéis que não provoquem danos à saúde e ao bem-estar público (Redação dada pela Lei Municipal Nº 4111 de 02 de janeiro de 2002.).

 

Art. 94 – Os carros de som que veiculam propagandas políticas em período eleitoral, observarão a legislação eleitoral vigente.

Art. 94 – O descumprimento desta Lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades, sem prejuízo das disposições contidas no Artigo 183 e seu Parágrafo Único (Redação dada pela Lei Municipal Nº 4111 de 02 de janeiro de 2002.):

I – Advertência;

II – Multa a ser estipulada através de normas técnicas editadas pela SMSS e pelo DEVIS;

III – Apreensão do equipamento de emissão sonora, instalado em estabelecimentos de quaisquer naturezas, ou em veículos;

IV – Interdição parcial ou total do estabelecimento de qualquer natureza, inclusive

Cassação da licença de funcionamento (Redação dada pela Lei Municipal Nº 4111 de 02 de janeiro de 2002.).

Parágrafo Único – A SMSS e o DEVIS poderão requisitar a força policial se necessário, para o fiel e completo cumprimento das disposições desta Lei (Redação dada pela Lei Municipal Nº 4111 de 02 de janeiro de 2002.).

Art. 95 – O instrumento a ser utilizado para aferição da intensidade das ondas sonoras será o decibelímetro.

CAPÍTULO II

DOS ANIMAIS, CONTROLE DE VETORES E ROEDORES

Art. 96 – É obrigatória a vacinação dos animais contra as doenças especificadas pelo MS, SES e/ou pela SMSS.

Art. 97 – É proibido criar ou conservar quaisquer animais que por sua espécie, quantidade ou má instalação, possa ser causa de insalubridade ou incômodo.

Art. 98 – A SMSS deverá exercer o controle de Roedores, outros vetores e animais sinantrópicos visando ao controle das doenças e incômodos por estes transmitidos ou causados.

Art. 99 – Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos deverão adotar medidas para manter aquelas áreas livres de roedores, insetos e de animais prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem.

Art. 100 – As empresas privadas que exerçam atividades de desratização e desinsetização obedecerão às determinações do DEVIS no que concerne aos produtos, substâncias e procedimentos adotados.

Art. 101 – Todo proprietário de animais fica obrigado a registrá-los na forma estabelecida pela SMSS, bem como, mantê-los em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiêne e bem estar.

Art. 102 – O trânsito de animais em logradouros públicos somente será permitido quando não ofereçam riscos à saúde e à segurança de pessoas, e estejam devidamente contidos, vacinados e acompanhados pelos proprietários.

Art. 103 – A SMSS normatizará as condições de higiene, exposição de animais vivos, sua comercialização em feiras livres ou outros locais, condições de salubridade e segurança dos criatórios, bem como a forma e as condições de registro e as demais que se refiram ao bem estar e saúde dos animais.

Art. 104 – Serão de responsabilidade exclusiva dos proprietários ou possuidores os danos causados a terceiros pelos animais dos quais tenham a guarda, identificados ou não, soltos ou contidos.

Art. 105 – Será apreendido todo e qualquer animal:

I – encontrado solto ou contido nos logradouros ou outros locais de livre acesso ao público, nas condições proibidas por este código e pelas Normas Técnicas Especiais editadas pela SMSS;

II – suspeito ou comprovadamente acometido de raiva ou outra zoonose;

III – submetido a maus tratos por qualquer pessoa;

IV – mantido em condições inadequadas de vida ou de alojamento;

V – cuja criação ou uso seja vedado em lei ou regulamento ou pelas Normas Técnicas Especiais da SMSS;

VI – que cause incômodo à vizinhança ou risco à saúde e segurança pública;

VII – em propriedades públicas ou particulares, a pedido dos proprietários;

VIII – encontrado em propriedades particulares, sem processo de contenção eficiente que lhe impeça o acesso a logradouros ou outros locais públicos;

Art. 106 – Os animais apreendidos serão recolhidos em dependências próprias da SMSS. Os animais silvestres da fauna brasileira ou ainda da fauna exótica serão encaminhados aos órgãos competentes da União ou do Estado.

Art. 107 – Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou possuidores, que somente poderão resgatá-los mediante o pagamento de taxa fixada pela PMC, através de Lei;

§ 1º – O prazo de resgate dos animais apreendidos será de 3 (três) dias para cães e gatos e de 5 (cinco) dias para os demais animais, a contar da data da apreensão.

§ 2º – Se, após decorridos os prazos referidos no parágrafo anterior, nenhum proprietário, possuidor ou interessado efetuar o resgate, cabe à SMSS adotar uma das medidas a seguir indicadas:

a) alienar os animais, mediante leilão administrativo, forma da legislação pertinente;

b) doar os animais a pessoas físicas e jurídicas que por eles se responsabilize, inclusive a instituições de pesquisa ligadas à área de saúde e ou ensino superior;

c) sacrifício, com o mínimo de sofrimento para o animal, quando não for possível a adoção das medidas previstas nas alíneas anteriores.

Art. 108 – O município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais apreendidos, causada por doenças pré-existentes, comprovadas por laudos técnicos, bem como por danos, roubos ou fuga de animais ocorridos em circunstâncias alheias à sua vontade.

Art. 109 – A SMSS fica autorizada a marcar, com sinal indelével, os animais apreendidos, para efeito de controle e aplicação de penalidade nos casos de reincidência, sem que lhe caiba qualquer responsabilidade por indenização aos proprietários ou responsáveis sob alegação de modificação do valor estimativo ou pecuniário dos animais. 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

SEÇÃO I

DA PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÕES E RISCOS ELÉTRICOS

Art. 110 – Todos os estabelecimentos que lidem com radiações ou riscos elétricos, só poderão funcionar depois de licenciados pelo DEVIS.

Parágrafo Único – O DEVIS só poderá emitir a licença de funcionamento depois de satisfeitas as exigências deste Regulamento e da Legislação Federal, Estadual e Municipal existentes, bem como das Normas Técnicas editadas por esta Secretaria.

Art. 111 – A sala de Raios X conterá, apenas, os móveis indispensáveis que deverão ser, de preferência, de madeira, sendo vetado seu uso para qualquer outro tipo de trabalho.

Art. 112 – Além das exigências deste Regulamento, o DEVIS observará e fará observar a Legislação Federal e Estadual existentes, especialmente as Normas estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 113 – Os aparelhos de Raios X só poderão ser manuseados por pessoas que receberam treinamento em técnica radiográfica e radioproteção, e sob supervisão de um profissional com qualificação reconhecida.

SEÇÃO II

DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA

MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICAS

Art. 114 – Os estabelecimentos de que trata este capítulo só poderão funcionar depois de licenciados pelo DEVIS.

§ 1º – O DEVIS só poderá emitir a licença de funcionamento depois de satisfeitas as exigências deste Regulamento e da Legislação Federal, Estadual e Municipal existentes, bem como das Normas Técnicas editadas por esta Secretaria.

§ 2º.- A Licença para Funcionamento deverá ser renovada anualmente, observado o ano fiscal, e para essa renovação, o DEVIS deverá realizar nova inspeção no estabelecimento.

Art. 115 – A Secretaria Municipal de Saúde definirá em Normas Técnicas, as condições de manuseio, coleta, transporte, acondicionamento, armazenamento, aproveitamento, e ou reciclagem, tratamento e destino final de resíduo de qualquer natureza, provenientes dos estabelecimentos de que trata este capítulo, observada a Legislação Federal e Estadual existentes.

Art. 116 – Os estabelecimentos de que trata este capítulo observarão as exigências deste código no que lhes for aplicável.

SEÇÃO III

DO CONTROLE DO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS

Art. 117 – O DEVIS exercerá o controle sanitário e a fiscalização do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, sem prejuízo da fiscalização exercida por órgãos Federais e Estaduais.

Art. 118 – Os estabelecimentos de dispensação de medicamentos estão sujeitos, obrigatoriamente, à licença de funcionamento emitida pelo DEVIS sem prejuízo da Vigilância Sanitária exercida pelos órgãos competentes Estaduais e Federais.

Art. 119 – Para o efetivo controle do funcionamento dos estabelecimentos de que trata esta seção, o DEVIS observará a legislação existente especialmente a Lei 5991de.17/12/73., Decreto 74170 de 10/06/74, Lei 6360 de 23/09/76 , Decreto 79.094 de 05/01/77, Portaria 344 de 12/05/98, Decreto Estadual 20786 de 10 / 08 / 98, entre outros, ou outros instrumentos legais que vierem a completa-los ou substitui-los.

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO,

DE INTERESSE DA SAÚDE

Art. 120 – São atividades de Nível Médio de Interesse da Saúde, as funções de: massagista; operador de Raio X e de radioterapia; óptico prático e óptico em lente de contato; técnico em prótese dentária; auxiliar de enfermagem; esteticistas, terapeutas e parteiras e outros que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde.

Art. 121 – Para o exercício das atividades de Nível Médio de Interesse da Saúde, o profissional deverá estar habilitado por título conferido na forma da legislação vigente, e devidamente registrado no DEVIS.

Art. 122 – Todo profissional de Nível Médio deverá informar ao DEVIS, o local onde desempenha suas atividades e sua residência para efeito de cadastramento profissional.

Art. 123 – Além das exigências da legislação vigente, no que lhes for aplicável, os profissionais de nível médio deverão observar as exigências específicas para cada profissão:  

I – MASSAGISTA:

a) Os Massagistas só poderão aplicar massagem sob prescrição médica , exceto nos casos especificados na legislação em vigor;

b) É proibido ao Massagista utilizar aparelhos mecânicos e/ou fisioterápicos em suas massagens;

c) É proibido ao massagista fornecer receitas para tratamento de qualquer doença, e realizar qualquer atividade que não esteja dentro de suas atribuições especificadas na legislação em vigor;

II – OPERADOR DE RAIO – X E DE RADIOTERAPIA:

a) O responsável por gabinete de Raio X ou de radioterapia deverá comunicar ao DEVIS a ocorrência de afastamento de servidores da área, por causa de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais;

b) É vedado ao operador de raio X e ao profissional de radioterapia: exercer atividades profissionais que não lhes forem específicas; assumir a responsabilidade por tratamento de doenças ou agravos de qualquer espécie; fazer referência a tratamento de doenças ou agravos de qualquer espécie.

c) É dever do responsável apresentar ao DEVIS, quando solicitado, relação das atividades desenvolvidas no estabelecimento, relatório do órgão encarregado de avaliar as condições de emissão de Raios, relatório de leitura dos dosímetros, e resultados de hemogramas e contagem de plaquetas dos profissionais expostos à radiação.

III – ÓPTICO PRÁTICO E ÓPTICO EM LENTES DE CONTATOS:

a) O óptico prático poderá assumir a responsabilidade técnica por um estabelecimento de comércio de lentes de grau, perante o DEVIS;

b) É proibido ao óptico prático colocar lentes de contato nos pacientes;

c) Todo óptico prático só poderá manipular ou fabricar as lentes de grau conforme receitas de médico-oftalmologista;

d) O óptico poderá substituir as lentes de grau por lentes de grau idênticas, quando as mesmas forem danificadas;

IV – DO TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA:

a) Para desempenhar a atividade de Técnico em Prótese Dentária, o profissional deverá estar registrado no Conselho Regional de Odontologia e possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de prótese dentária, de nível médio, conferido por estabelecimento oficial ou legalmente reconhecido;

b) É vedado aos técnicos em prótese dentária: prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes; manter, em sua oficina, equipamento e/ou instrumental que evidencie a atividade clínica; fazer propaganda de seus serviços ao público em geral, sendo permitidas as dirigidas ao Cirurgião Dentista.

c) Compete ao técnico em prótese dentária: executar a parte mecânica dos trabalhos odontológicos; ser responsável, perante o DEVIS, pelo cumprimento das disposições legais pertinentes; ser responsável pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de prótese odontológica.

V – AUXILIAR DE ENFERMAGEM:

a) Para desempenhar a função de Auxiliar de Enfermagem, o profissional deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem;

b) O Auxiliar de Enfermagem só poderá exercer sua atividade sob orientação de Médicos ou de Enfermeiros;

c) É vedado ao Auxiliar de Enfermagem: indicar ou prescrever qualquer tratamento de doenças e/ou agravos; administrar medicamentos sem prescrição médica;

VI – PARTEIRAS:

a) É vedado às parteiras e parteiras práticas prestar assistência fora do período do ciclo gravídico-puerperal;

b) As parteiras não poderão recolher em suas residências gestantes para tratamento e/ou para interromper a gestação por qualquer motivo;

c) Não poderão, as parteiras, ter sob sua responsabilidade gestantes, parturientes ou puérperas, internadas em qualquer entidades ou Unidades de Saúde;

d) É vedado às parteiras obstetrizes e parteiras práticas a realização de extração digital ou instrumental do ovo, e ainda, aplicar pessários em úteros vazios ou cheios;

e) É vedado às parteiras práticas e obstetrizes a realização de curetagem uterina;

f) Para o exercício da atividade de parteira, a profissional deverá ser registrada na SMSS;

g) Toda parteira fica obrigada a redigir uma única Declaração de Nascido Vivo (ou documento que vier a substitui-la) para cada criança nascida viva sob sua assistência, seguindo as determinações da SMSS;

h) O cumprimento das exigências deste código não eximem as parteiras das responsabilidades previstas na legislação vigente, especialmente as determinadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

SEÇÃO V

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE

NÍVEL SUPERIOR, DE INTERESSE DA SAÚDE

Art. 124 – São atividades de Nível Superior de Interesse da Saúde, o exercício da: Medicina, Medicina Veterinária, Fonoaudiologia; Farmácia; Química; Psicologia; Nutrição, Odontologia e Enfermagem.

Art. 125 – Para o exercício das atividades de Nível Superior de Interesse da Saúde, o profissional deverá estar habilitado por título conferido na forma da legislação vigente, ter registro no seu conselho de classe e estar devidamente registrado no DEVIS.

Art. 126 – Para o exercício das atividades em nível de especialização e/ou pós-graduação, os profissionais de Nível Superior deverão estar habilitados por título conferido por instituições reconhecidas pela legislação existente.

Art. 127 – Todo profissional de Nível Superior deverá informar ao DEVIS, o local onde desempenha suas atividades e sua residência para efeito de cadastramento profissional.

Art. 128 – É vedado aos profissionais de que trata esta seção, o exercício de suas profissões em dependências de farmácia; drogaria; depósito de drogas; laboratório industrial farmacêutico e/ou em estabelecimentos congêneres, e ainda, em locais nos quais o acesso seja pelo recinto destes estabelecimentos.

Art. 129 – As autoridades do DEVIS deverão encaminhar aos Conselhos de Classe, cópias dos processos administrativos quando apuradas e constatadas irregularidades quanto ao exercício profissional das atividades de que trata esta seção.

Art. 130 – Todo Profissional de Nível Superior deverá seguir e respeitar os preceitos de Ética Profissional.

Art. 131 – Além das exigências da legislação vigente, no que lhes for aplicável, os profissionais de nível superior deverão observar as exigências específicas para cada profissão:

I – FONOAUDIOLOGIA.

a) Fonoaudiólogo é o profissional com graduação plena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapias fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz.

b) O exercício da profissão de Fonoaudiólogo será assegurado aos portadores de diploma expedido por Escola Superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido;

II – FARMÁCIA

a) Todo farmacêutico deverá cumprir sua carga horária no estabelecimento pelo qual for responsável técnico.

b) Todo farmacêutico responsável por laboratório de análise, deverá comunicar ao DEVIS a ocorrência de doenças de notificação compulsória 

III – MEDICINA

a) Todo Médico deverá ter seu nome, especialidade, nº de inscrição no Conselho de Classe e o endereço do consultório nos receituários, papéis de orçamento e em quaisquer anúncios permitidos pelo Código de Ética Profissional.

c) Para prescrição de substâncias sujeitas a controle especial o médico deverá observar a legislação pertinente

d) Todo médico deverá comunicar ao DEVIS a ocorrência de doenças e/ou agravos de notificação compulsória, observando os prazos e ritos por ela determinados.

IV – MEDICINA VETERINÁRIA

a) Todo médico veterinário deverá ter seu nome, nº de inscrição no Conselho de Classe e o endereço do consultório nos receituários, papéis de orçamentos e em quaisquer anúncios permitidos pelo código de ética profissional.

b) Nas prescrições, além da posologia, vias de administração, etc., deverá constar a espécie do animal

c) Todo médico veterinário deverá comunicar ao DEVIS a ocorrência de doenças e/ou agravos de notificação compulsória, observando os prazos e ritos por ela determinados.

d) O exercício da clínica em animais, a direção de hospitais e/ou estabelecimentos congêneres para animais é exclusivo e privativo do Médico Veterinário.

e) É também, privativo do Médico Veterinário a inspeção e fiscalização de matadouros, frigoríficos, charqueados, fábricas de conservas de carne e pescado, postos de lacticínio, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel e quaisquer outros estabelecimentos que vendam, fabriquem, armazenem e distribuam produtos de origem animal.

V – PSICOLOGIA.

a) É terminantemente proibido ao profissional de Psicologia utilizar meios de comunicação para fornecer prescrições, a menos que esta divulgação seja sobre regras de higiene mental de caráter coletivo.

VI – NUTRICIONISTA.

a) É vedado ao Nutricionista fornecer receitas de dietas para doentes internados sem a orientação de um médico.

VII – ENFERMAGEM.

a) É proibido ao enfermeiro manter consultório para atendimento e administrar medicamentos aos pacientes sem prescrição médica, exceto os casos previstos na Legislação vigente.

b) Nenhum enfermeiro poderá realizar intervenções cirúrgicas, salvo a episiotomia nas emergências

VIII – ODONTOLOGIA

a) Naquelas instituições, onde houver o exercício da odontologia, deverão ser mantidas as fichas dos pacientes por um período de 10 ( dez ) anos.

b) O Cirurgião-dentista deverá prescrever receitas de forma legível, nelas indicando o nome do paciente, o medicamento e a posologia.

CAPÍTULO IV

DE OUTROS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

SEÇÃO I

DO SANEAMENTO DAS ÁREAS DE LAZER, HABITAÇÕES ESCOLAS E OUTROS

Art. 132 – Os estabelecimentos de que trata este capítulo só poderão funcionar depois de licenciados pelo DEVIS.

Parágrafo ÚnicoO DEVIS só poderá emitir licença de funcionamento depois de satisfeitas as exigências deste regulamento e da Legislação Federal, Estadual e Municipal existentes, além das exigências das Normas Técnicas por ela editadas .

Art. 133 – Os estabelecimentos de que trata esta Seção, ficarão sujeitos às exigências da legislação referida no parágrafo único do artigo anterior, no que lhes for aplicável.

Art. 134 – O DEVIS, no ato de inspeções a estes estabelecimentos, ou a qualquer tempo, poderá coletar água da sua fonte de abastecimento para fins de análise, e ainda, poderá condicionar a licença de funcionamento ao resultado laboratorial.

SEÇÃO II

DOS CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS, NECROTÉRIOS, CASAS FUNERÁRIAS, LOCAIS DESTINADOS A VELÓRIOS.

Art. 135 – Os estabelecimentos de que trata este capítulo só poderão funcionar depois de Licenciados pelo DEVIS

Parágrafo Único – O DEVIS só poderá conceder licença de funcionamento depois de satisfeitas as exigências deste Regulamento e da Legislação Federal, Estadual e Municipal existentes, bem como das Normas Técnicas editadas por esta Secretaria.

Art. 136 – Salvo por autorização do Secretário de Saúde e Saneamento, ou por determinação judicial nenhum sepultamento poderá ser efetuado sem a guia de sepultamento emitida pelo cartório após o registro da Declaração de óbito.

Art. 137 – Os Cemitérios deverão encaminhar ao DEVIS, relação mensal contendo: nome do falecido; idade; sexo; nome da funerária; local do falecimento e número da guia de sepultamento.

Art. 138 – O DEVIS editará Norma Técnica Especial determinando prazos e condições de funcionamento dos estabelecimentos de que trata esta seção, observará e fará observar a Legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes.

SEÇÃO III

DOS HOTÉIS, PENSÕES, MOTÉIS E

ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

Art. 139 – Os hotéis, pensões, motéis, restaurantes, bares e estabelecimentos afins só poderão funcionar depois de devidamente licenciados pelo DEVIS.

Parágrafo Único – O DEVIS só poderá conceder a licença de funcionamento depois de satisfeitas as exigências deste Regulamento e da Legislação Federal, Estadual e Municipal existentes, bem como das Normas Técnicas editadas pelo DEVIS.

Art. 140 – Para o correto funcionamento dos estabelecimentos aos quais se refere esta seção a SMSS observará e fará observar a Legislação existente no que lhes for aplicável.

SEÇÃO IV

DOS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS E CONGÊNERES

Art. 141 – Os estabelecimentos de que trata esta seção só poderão funcionar depois de Licenciados pelo DEVIS.

Art. 142 – Os estabelecimentos de que trata esta seção ficam obrigados a manter equipamentos de conservação de vacinas, especialmente as relacionadas às zoonoses, em perfeitas condições de funcionamento.

Art. 143 – Os estabelecimentos de que trata esta seção ficam obrigados a observar a Legislação existente especialmente as relacionadas ao controle de drogas, medicamentos, insumos e correlatos.

SEÇÃO V

DAS CLÍNICAS DE ESTÉTICA, INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA,

CABELEIREIROS, BARBEARIAS E SAUNAS

Art. 144 – Os estabelecimentos de que trata este capítulo só poderão funcionar depois de licenciados pelo DEVIS.

Art. 145 – Os estabelecimentos de que trata este capítulo ficam obrigados a manter equipamento de esterilização adequado às suas atividades, visando a prevenção e o controle de doenças infecto -contagiosas.

CAPÍTULO V

DOS ALIMENTOS

SEÇÃO I

DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO COMÉRCIO

E À INDUSTRIA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 146 – Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo só poderão funcionar depois de licenciados pelo DEVIS.

Art. 147 – O DEVIS só poderá expedir a licença de funcionamento depois de satisfeitas as exigências deste regulamento, das Normas Técnicas, bem como da Legislação Federal, Estadual e Municipal existentes.

Art. 148 – Sem prejuízo das ações das Autoridades Estaduais e Federais competentes, a SMSS, observando a legislação pertinente, inspecionará e fiscalizará todo local onde se fabrique, comercialize, manipule, beneficie, acondicione, fracione, conserve, deposite, distribua ou venda alimentos, matérias primas alimentares, produtos alimentícios e aditivos, entre outros.

Art. 149 – No exercício das atribuições referidas no artigo anterior o DEVIS levará em consideração:

I – controle de possíveis contaminações microbiológicas, físico-químicas, químicas e radioativas, respeitadas as Normas Técnicas pertinentes;

II – apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas pertinentes;

III – procedimentos de conservação em geral;

IV – o cumprimento de normas sobre construções e instalações do ponto de vista sanitário.

Art. 150 – Ao DEVIS, suprindo lacuna deixada pela Secretaria de Agricultura do Estado, competem as atividades de Inspeção de Abate de Animais nos matadouros deste Município desde que a comercialização de seus produtos seja destinada ao consumo interno do Município, adotando para tanto a Legislação específica do Ministério da Agricultura e as Normas Técnicas por ele editadas.

SEÇÃO II

DOS ALIMENTOS DE FABRICAÇÃO ARTESANAL

Art. 151 – Para efeito deste código, entende-se por alimento de fabricação artesanal:

1 – Os alimentos produzidos artesanalmente em residências;

2 – Os alimentos cujo processo de fabricação não utilize mão de obra remunerada;

3 – Os alimentos que forem produtos destinados à comercialização local.

4 – Os alimentos que atendam às características regionais e folclóricas

Art. 152 – Os estabelecimentos aos quais se refere este Capítulo só poderão funcionar depois de cadastrados e com autorização do DEVIS.

Art. 153 – Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta seção, deverão facultar o acesso dos técnicos do DEVIS aos locais de fabricação dos alimentos, sempre que solicitado, mesmo que seja no interior de suas residências.

Art. 154 – Os alimentos de fabricação artesanal deverão ter rótulo ou embalagem onde deverá estar afixado, com letras legíveis: o número do registro no DEVIS, a data de fabricação; a data de validade; a identificação clara de sua origem, bem como outros dizeres determinados por este órgão de fiscalização.

Parágrafo Único – Os alimentos que por suas características não forem contidos em embalagens individuais, deverão ter afixados nos seus expositores os dizeres citados neste Artigo.

Art. 155 – Os dizeres aos quais se refere o artigo anterior serão afixados de forma a não permitirem rasuras, remarcações ou outros que venham a dificultar a compreensão clara pelos consumidores, induzí-los a erro.

Art. 156 – O DEVIS editará Norma Técnica disciplinando o funcionamento dos estabelecimentos de que trata este capítulo, bem como determinando os padrões de qualidade de seus produtos.

Art. 157 – O DEVIS observará e fará observar a Legislação Federal, Estadual e Municipal existentes, no que lhes for aplicável.

SEÇÃO III

DOS ADITIVOS

Art. 158 – Só poderão entrar na composição de qualquer tipo de alimento os aditivos permitidos pela legislação existente e nas quantidades recomendadas.

Art. 159 – O DEVIS, observando e fazendo observar a legislação Federal e Estadual existentes deverá coletar amostras de alimentos para remessa a laboratório visando analisar os aditivos neles contidos.

SEÇÃO IV

DO REGISTRO E CONTROLE, PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE

Art. 160 – O DEVIS, conforme a Legislação Vigente, deverá Registrar os alimentos fabricados no Município de Caruaru e manter controle de alimentos destinados ao consumo interno deste Município

Art. 161 – Com o objetivo de controlar e manter o padrão de identidade e qualidade dos alimentos citados no artigo anterior, o DEVIS coletará amostras de alimentos para envio aos Laboratórios, observando a Legislação existente, bem como, amostras de matérias primas alimentares, aditivos, coadjuvantes, recipientes e quaisquer outras substâncias destinadas ao consumo humano.

Art. 162 – Os alimentos suspeitos ou com indícios de fraudes, falsificações e alterações, entre outros, serão apreendidos pelo DEVIS e deles serão colhidas amostras para efeito de análises.

Parágrafo Único – Se a análise considerar o alimento impróprio para consumo humano, o alimento será inutilizado, sem prejuízo da aplicação de sanções ao infrator, pessoa física ou pessoa jurídica.

Art. 163 – Serão interditados os estabelecimentos reincidentes nas práticas abusivas referidas no artigo anterior.

Art. 164 – A interdição do produto e/ou do estabelecimento, vigorará durante o tempo necessário à realização dos testes, provas, análises e outras providências determinadas pelo DEVIS.

Parágrafo Único – A interdição a que se refere o artigo anterior não poderá ultrapassar o prazo de 72 (setenta e duas) horas, em se tratando de produtos perecíveis e de 90 (noventa) dias para os demais casos, findo esses prazos, sem o implemento das análises, o estabelecimentos estará automaticamente liberado.

Art. 165 – Observadas as Normas Técnicas o alimento apreendido poderá ser inutilizado no ato da apreensão ou quando não for possível essa inutilização, a mercadoria será transportada para local designado pela Autoridade Sanitária que efetuou a apreensão, sem qualquer ônus para a SMSS, sendo lavrados separadamente os autos de apreensão e de inutilização.

Art. 166 – Quando o DEVIS considerar o produto passível de utilização para fins agrícolas ou industriais, e desde que não ofereça riscos à saúde pública, o alimento poderá ser transferido para tal finalidade sem ônus para a Administração Municipal.

Art. 167 – Quando constatadas irregularidades, principalmente de embalagens, que não comprometam a qualidade dos alimentos, estes poderão ser apreendidos e doados a unidades ou instituições públicas de saúde.

§ 1º – Para que se proceda à doação à qual se refere este artigo deverá ser lavrado auto de apreensão em depósito e transcorridos os prazos para recurso e julgado o processo, caso haja condenação, a mercadoria será doada mediante termo de recebimento firmado por parte da direção da instituição, na presença de duas testemunhas.

§ 2º – O cumprimento no disposto no parágrafo anterior, não isenta o infrator da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI

DA SAÚDE DO TRABALHADOR

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 168 – A saúde física e mental do trabalhador deverá ser garantida observando-se o processo de produção.

Art. 169 – Estão sujeitos a todas as ações na área de saúde do trabalhador previstas neste código, os estabelecimentos públicos e privados dos meios urbano e rural.

SEÇÃO II

DOS ESTABELECIMENTOS DE TRABALHO EM GERAL

Art. 170 – Todos os estabelecimentos de trabalho ficarão sujeitos ao controle do DEVIS que observará e fará observar a Legislação Federal e Estadual existente, principalmente visando a Saúde do Trabalhador.

Art. 171 – Toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidentes de trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade psico-física do trabalhador será considerada grave e de risco iminente.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR

Art. 172 – O DEVIS, no âmbito do SUS, fiscalizará o ambiente de trabalho e, em Norma Técnica, estabelecerá padrões de qualidade para promoção e recuperação da saúde do trabalhador.

SEÇÃO IV

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Art. 173 – O DEVIS inspecionará todos os locais de trabalho objetivando controlar todos os fatores de risco à saúde do trabalhador decorrentes da exposição a agentes presentes no ambiente de trabalho, tais como: agentes físicos; agentes químicos; agentes biológicos; agentes ergonômicos; e ainda a agentes de acidentes.

Art. 174 – A Autoridade Sanitária terá livre acesso a todos os ambientes de trabalho, públicos ou privados, aeroportos, e veículos de qualquer natureza, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas funções

Art. 175 – A Autoridade da Vigilância Sanitária investigará e fiscalizará:

I – as condições e o ambiente de trabalho;

II – as condições do processo de produção, nele compreendidos os objetos, os instrumentos, a tecnologia, os produtos e a organização do trabalho;

III – as medidas de controle de riscos e de proteção coletiva e individual;

IV – as condições de saúde dos trabalhadores em suas várias conotações e formas de trabalho.

Art. 176 – Quando a Autoridade Sanitária julgar necessário pode, mediante critérios epidemiológicos, solicitar a realização de exames laboratoriais para diagnóstico da saúde dos trabalhadores.

TÍTULO V

DO PREPARO DO PESSOAL TÉCNICO

Art. 177 – O preparo e, o aperfeiçoamento do pessoal da SMSS, considerados fundamentais para a execução dos programas de trabalho das repartições sanitárias, serão proporcionados por cursos de pós-graduação, pelo ensino técnico e pelo treinamento em serviço.

Art. 178 – Competirá à SMSS tomar as providências mais indicadas, na dependência das necessidades no sentido do preparo, aperfeiçoando seu quadro funcional.

Art. 179 – O preparo do pessoal técnico auxiliar poderá ser realizado pela SMSS ou por organizações especializadas, públicas ou privadas, desde que satisfaçam as exigências vigentes referentes à formação de pessoal.

Art. 180 – A SMSS estimulará o preparo, o aperfeiçoamento de seu pessoal, através da concessão de bolsas ou de outros meios ao seu alcance.

Art. 181 – A SMSS poderá pôr seus funcionários à disposição de instituições que se encarregarem de preparar pessoal para a execução de atividades sanitárias.

Art. 182 – A SMSS poderá firmar convênios com organizações que realizem o preparo de pessoal necessário à execução de suas atividades.

TÍTULO VI

DA DISPOSIÇÃO SOBRE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA E PENALIDADES.

Art. 183 – São consideradas infrações sanitárias todos os atos praticados ou omitidos por pessoas físicas ou jurídicas, em desacordo com o disposto neste código, nas NT editadas por esta SMSS, no art. 10 da Lei Federal nº 6.437 de 20.08.77, e as previstas no art. 534 do Decreto Estadual nº 20.786 de 10.08.98, ou outros instrumentos legais que vierem a substitui-los.

Parágrafo Único – As penalidades serão aplicadas obedecendo aos instrumentos legais citados no “caput” deste artigo, e nos casos omissos, serão aplicadas conforme as NT editadas por esta Secretaria.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 184 – Cabe à SMSS a ao DEVIS a edição de Normas Técnicas (NT) e, à SMSS a edição de Atos Normativos (AN), para o fiel cumprimento deste código e da legislação sanitária existente.

§ 1º – Normas Técnicas (NT) são normas que regulamentam e complementam este código, e que obrigam o poder público e a comunidade ao seu cumprimento.

§ 2º – Ato Normativo (AN) é ato definidor das atribuições dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da SMSS.

§ 3º – As NT serão publicadas no jornal de maior circulação do Município de Caruaru para sua eficácia jurídica

Art. 185 – A Autoridade Sanitária terá a prerrogativa de exigir o fiel cumprimento das NT.

§ 1º – Em caráter complementar ou na ausência de NT, a autoridade sanitária terá a prerrogativa de adotar e/ou exigir o cumprimento de normas, regulamentos, preceitos e recomendações de organismos nacionais e internacionais referentes à proteção da saúde da população.

§ 2º – O cumprimento dos preceitos dispostos neste Código não desobriga o atendimento dos demais diplomas legais referentes à saúde da população.

Art. 186 – O não cumprimento das exigências deste regulamento constituirá infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 187 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU, 06 de JUNHO de 2000

João Lyra Neto

Prefeito

Anexo I – Modelo do cartaz que deverá ser afixado conforme Art. 8º, capítulo III.

a) as dimensões serão de 26,0 cm de largura por 10,0 cm de altura.

b) serão observadas as cores e o tipo de letra utilizados, além da relação entre as mesmas.

Anexo II – Modelo de identidade funcional dos servidores de Vigilância em Saúde, previsto no Art. 15º, Capítulo III.

Dr. Antônio Vieira da Rocha Filho– Secretário de Saúde e Saneamento

Dra. Maria Aparecida de Souza – Secretária Adjunta de Saúde e Saneamento

Equipe de elaboração:

Paulo Florencio de Queiróz – Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde – Coordenador –

Petrônio de Albuquerque Leimig – Chefe da Divisão de Controle de Agravos

Ângela Nunes Braz – Chefe da Divisão de Controle de Exercício Profissional, Medicamentos e Correlatos

Maria Joselma F. de Queiróz Mota Silva – Assessora Jurídica

Técnicos do Departamento de Vigilância em Saúde:

Genival Florêncio de Carvalho – Odontólogo – “In Memorian”

Lavínia Sobral Barreto Nunes – Médica Veterinária

Antônio Figueiredo de Vasconcelos Junior – Farmacêutico

Maria Dorotéia Ferreira de Andrade – Médica Veterinária

Núbia Lafaiete da Silva – Enfermeira

Cristina Rosane Jordão B. Vilaça – Enfermeira

Francisco de Assis David Junior – Médico Veterinário

Caruaru, MAIO de 2000