REGIMENTO ELEITORAL

TRIÊNIO 2024-2026

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º – Este Regimento tem por objetivo normatizar a Eleição para escolha das Entidades Representativas da Sociedade Civil Organizada que comporão o Conselho Municipal de Saúde de Caruaru – CMSC no triênio 2024 a 2026.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 2º – A Eleição para escolha das Entidades Representativas da Sociedade Civil que comporão o CMSC será regulada por este Regimento, nos termos do Edital de Convocação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Eleição será coordenada por Comissão Eleitoral designada conforme deliberação em Reunião Ordinária do CMSC, composta de 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) representantes do segmento Usuários do SUS, 01 (um) representante do segmento Trabalhadores da Saúde, 01 (um) representante da Gestão Municipal, a secretária executiva deste Conselho e 01 (um) consultor jurídico indicado pela Gestão, conforme o preconizado no Regimento Interno do CMSC em vigor. Se necessário, a comissão poderá solicitar outro tipo de apoio operacional.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Comissão Eleitoral dará conhecimento ao Ministério Público do processo eleitoral, e fará divulgação no Diário Oficial do Município e através dos meios de comunicação locais.

CAPÍTULO III

DOS ELEITORES

 

Art. 3º – Poderão participar do processo eleitoral todas as Entidades e Organizações da Sociedade Civil de âmbito Municipal, legalmente constituídas, representativas dos segmentos Usuários do SUS e Trabalhadores da Saúde, de acordo com a Resolução Nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde – CNS, e com base na Resolução nº 590/2018 do Conselho Nacional de Saúde – CNS, e ainda em conformidade ao Edital de Convocação do processo eleitoral.

CAPÍTULO IV

DOS CANDIDATOS

 

Art. 4º – A Inscrição das Entidades e Organizações será feita através de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral expressando a vontade de participar da Eleição como Eleitor e/ou como Candidato mediante a apresentação da seguinte documentação:

  1. Cópia do Estatuto da Entidade ou Organização, registrada em Cartório no mínimo há um ano;
  2. Cópia da Ata da Eleição de Diretoria atual com firma reconhecida em Cartório;
  3. Cópia do CNPJ;
  4. Ofício Indicando o delegado que representará a Entidade ou Organização na Eleição, subscrito pelo representante legal da Entidade ou Organização;
  5. Cópia da cédula de identidade do Delegado;
  6. Requerimento dirigido a Comissão Eleitoral expressando a vontade de participar da Eleição como Eleitore/ou como Candidato;
  7. Em relação a sindicatos, os mesmos devem estar regulares junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, devendo apresentar a Carta Sindical.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A indicação do delegado constante do item “d” do Art. 4º deste Regimento é válida apenas para o processo eleitoral.

CAPÍTULO V

DAS VAGAS PARA COMPOSIÇÃO DO CMSC

Art. 5º – As vagas para preenchimento das Entidades ou Organizações que comporão o Conselho Municipal de Saúde – CMSC deverão obedecer ao Edital de Convocação do processo eleitoral.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Serão abertas 18 vagas, sendo 12 (doze) para entidades que representam o segmento dos Usuários do SUS e 06 (seis) vagas para entidades representativas do segmento Trabalhadores de Saúde.

CAPÍTULO VI

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 6º – A inscrição da Entidade ou Organização para participar da Eleição deverá ser feita na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Caruaru – CMSC, localizada na Av. Vera Cruz, 654, bairro São Francisco, Caruaru-PE – CEP: 55.008-000, em conformidade com o cronograma, no período de 20/11/2023 a 01/12/2023, no horário das 8 horas às 12 horas.

 

CAPÍTULO VII

DAS IMPUGNAÇÕES E HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 7º – Encerrado o prazo para as inscrições, a Comissão Eleitoral analisará a documentação e divulgará a Relação das Entidades Habilitados no dia 07/12/2023, na sede do Conselho Municipal de Saúde de Caruaru, abrindo-se prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para recurso das Entidades não habilitadas.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão Eleitoral julgará os recursos, num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, homologando e divulgando na sede do Conselho Municipal de Saúde de Caruaru a Relação Final das Entidades Habilitadas, dando ciência ao Ministério Publico e às entidades envolvidas.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA ELEIÇÃO

 

Art. 8º – A escolha das Entidades ou Organizações Titulares para compor o Conselho Municipal de Saúde de Caruaru – CMSC, e os respectivos Suplentes, será feita através de Assembleia, por meio de votação em turno único, durante realização do VI Seminário do Controle Social, que acontecerá no dia 19/12/2023, às 14 horas, no Auditório da Secretaria de Saúde, localizado na Av. Vera Cruz, 654 – São Francisco.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Comissão Eleitoral deverá designar antecipadamente Mesa Apuradora, formada por 02 (dois) membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário, para homologar o resultado ou proceder contagem de votos, se necessário.

PARÁGRAFO SEGUNDO  A primeira convocação para Assembleia das Entidades acontecerá às 15h30 e a segunda convocação às 16h, na data estabelecida no art. 8º, iniciando-se neste horário com as Entidades presentes, devendo encerrar-se às 17 horas.

Art. 9º – Havendo consenso para escolha dos representantes das Entidades durante a Assembleia do segmento, a Eleição se dará por aclamação, mediante apresentação da Ata da Assembleia assinada pelos representantes das Entidades participantes do processo eleitoral e homologada pela Mesa Apuradora.

Art. 10º – Não havendo consenso, a eleição para preenchimento das vagas previstas no Edital de Convocação se fará por votação nominal, em Listagem Eleitoral.

PARÁGRAFO ÚNICO – Cada delegado receberá a Listagem Eleitoral contendo os nomes de todas as entidades inscritas, rubricada pelo Presidente da Mesa Apuradora, podendo cada delegado votar em 02 (duas) entidades diferentes.

Art. 11 – Cada delegado, de acordo com o seu segmento, deverá dirigir-se ao local de votação munido de documento original de identidade para assinar a Ata da Assembleia.

Art. 12 – Após o encerramento da votação, o secretário deverá lavrar a Ata da Eleição que contará as ocorrências do dia, os protestos e pedidos de impugnação.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Ata, uma vez lavrada, será assinada pelos mesários, por todos os representantes das Entidades presentes ao ato e pela Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO IX

DA APURAÇÃO E DOS RECURSOS E IMPUGNAÇÕES

 

Art. 13 – A apuração dos votos será realizada no local da votação, após o voto do último eleitor, em conformidade com o horário estabelecido neste Regimento, acompanhado pelos fiscais e Comissão Eleitoral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Mesa Apuradora se pronunciará sobre os pedidos de impugnação, protestos e ocorrências porventura constantes da Ata da Eleição.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pedidos de Impugnação e protestos concernentes à votação que não tenham sido consignados na Ata da Eleição não serão considerados.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de discordância de pronunciamento da Mesa Apuradora caberá recurso à Comissão Eleitoral, procedendo-se normalmente a apuração, com o devido Registro dos Recursos.

Art. 14 – Serão proclamadas eleitas como Membros Titulares as Entidades mais votadas, de acordo com o número de vagas existentes. Serão proclamadas eleitas como Membros Suplentes as Entidades imediatamente mais votadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá ao representante da Comissão Eleitoral recolher a documentação e o material utilizado na votação e proceder à divulgação dos resultados imediatamente após a conclusão dos trabalhos da Mesa Apuradora.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O mandato do Conselheiro (a) deverá ser exercido exclusivamente pela entidade eleita, respeitando-se o Art. 18 deste Regimento, sendo proibido o rodízio e o parcelamento das Entidades durante o exercício do mandato.

Art. 15 – Em caso de empate entre Entidades serão utilizados dois critérios, a saber, o maior tempo de existência e a natureza da atividade da Entidade, em conformidade com a Resolução 453/212, do Conselho Nacional de Saúde – CNS.

Art. 16 – A Mesa Apuradora comunicará o resultado à Comissão Eleitoral, que se fará presente no local de votação.

Art. 17 – O resultado final da votação será divulgado em Edital afixado no Conselho Municipal de Saúde de Caruaru, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a Eleição.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18 – As Entidades Eleitas Titulares e Suplentes poderão indicar seus representantes por meio de oficio dirigido ao Conselho Municipal de Saúde de Caruaru até 03 (três) dias úteis após a publicação prevista no Art.17 deste Regimento, obedecendo na indicação os seguintes critérios para ocupação da vaga de Conselheiro (a):

I – Segmento dos Usuários – não exercer nenhum cargo de chefia nem ser trabalhador ativo ou prestador de serviços de saúde no âmbito do SUS nas esferas municipal, estadual e federal.

II – Segmento dos Trabalhadores – apresentar vínculo trabalhista no âmbito do SUS nas esferas municipal, ou estadual e/ou federal e não ocupar cargo de gestor em nenhuma dessas esferas.

Art. 19 – As Entidades que não enviarem o nome do seu representante até o prazo determinado perderão o direito de compor o Conselho Municipal de Saúde de Caruaru, convocando-se a Entidade imediatamente mais votada, que indicará seu representante na forma do Art. 18 deste Regimento.

Art. 20 – Os representantes das Entidades Titulares e suplentes, uma vez indicados, serão nomeados pela Prefeita do Município para o mandato de 03 (três) anos.

Art. 21 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, a qual será dissolvida após a posse dos novos Conselheiros eleitos para o triênio 2024/2026.

Caruaru, 17 de novembro de 2023.

Romário dos Santos Silva

Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Caruaru-PE

REGIMENTO ELEITORAL

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

         Art. 1º – Este Regimento tem por objetivo normatizar a Eleição para escolha das Entidades Representativas da Sociedade Civil Organizada que comporão o Conselho Municipal de Saúde de Caruaru – CMSC para o biênio 2017 a 2019.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

         Art. 2º – A Eleição para escolha das Entidades Representativas da Sociedade Civil que comporão o CMSC será regulada por este Regimento, nos termos do Edital de Convocação.

         PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Eleição será coordenada por Comissão Eleitoral designada conforme deliberação em Reunião Ordinária do CMSC, composta de 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) Representantes do Segmento dos Usuários, 02 (dois) Representantes do Segmento dos Trabalhadores de Saúde, 02 (dois) Representantes da Gestão Municipal. Se necessário, a comissão solicitará apoio operacional.

         PARÁGRAFO SEGUNDO – A Comissão Eleitoral dará conhecimento dos termos deste Regimento ao Ministério Público.

CAPÍTULO III

DOS ELEITORES

         Art. 3º – Poderão participar do processo eleitoral todas as Entidade e Organizações da Sociedade Civil, de âmbito Municipal, representativas do Segmento dos Usuários e do Segmento dos Trabalhadores em Saúde de acordo com a Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde – CNS, bem como em conformidade ao Edital de Convocação do processo eleitoral.

CAPÍTULO IV

DOS CANDIDATOS

         Art. 4º – A Inscrição das Entidades e Organizações será feita através de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral expressando a vontade de participar da Eleição como Eleitor e/ou como Candidato mediante a apresentação da seguinte documentação:

$1a)   Cópia do Estatuto da Entidade ou Organização, registrada em Cartório no mínimo há um ano;

$1b)   Cópia da Ata da Eleição de Diretoria atual com firma reconhecida em Cartório;

$1c)   Termo de Indicação do Delegado que representará a Entidade ou Organização na Eleição, subscrito pelo representante legal da Entidade ou Organização;

$1d)   Cópia da cédula de identidade do Delegado;

$1e)   Cópia do CNPJ;

$1f)    Requerimento dirigido a Comissão Eleitoral expressando a vontade de participar da Eleição como Eleitor e/ou como Candidato.

PARÁGRAFO ÚNICO – A indicação do delegado constante do item c do Art. 4º, deste Regimento, é válida apenas para o processo eleitoral.

CAPÍTULO V

DAS VAGAS PARA COMPOSIÇÃO DO CMSC

Art. 5º – As vagas para preenchimento das Entidades ou Organizações que comporão o Conselho Municipal de Saúde – CMSC deverão obedecer ao Edital de Convocação do processo eleitoral.

CAPÍTULO VI

DAS INSCRIÇÕES

Art. 6ºA inscrição da Entidade ou Organização para participar da Eleição deverá ser feita na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Caruaru – CMSC, localizada na Av. Vera Cruz, 654 – São Francisco – Caruaru-PE – CEP: 55.008-000, em conformidade com o cronograma, no período de 09/03 a 17/03/2017, no horário das 8h às 12h.

CAPÍTULO VII

DAS IMPUGNAÇÕES E HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES

Art. 7º – Encerrado o prazo para as inscrições, a Comissão Eleitoral analisará a documentação e divulgará a relação de habilitados no dia 22/03/2017, na sede do Conselho Municipal de Saúde de Caruaru, abrindo-se prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para as Entidades recorrerem das eventuais impugnações.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão Eleitoral julgará os recursos, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, homologando e divulgando na sede do Conselho Municipal de

Saúde de Caruaru a relação final das Entidades habilitadas, dando ciência ao Ministério Publico e às entidades envolvidas.

CAPÍTULO VIII

DA ELEIÇÃO

Art. 8º – A escolha das Entidades ou Organizações Titulares para compor o Conselho Municipal de Saúde de Caruaru – CMSC, e os respectivos Suplentes, será feita através de Assembléia, por meio de votação em turno único, durante realização do III Seminário do Controle Social, que acontecerá no dia 08/04/2017 no Auditório da Secretaria de Saúde, localizado na Av. Vera Cruz, 654 – São Francisco.

PARÁGRAFO ÚNICO – A primeira convocação para Assembléia das Entidades acontecerá às 10h e a segunda convocação às 10h30, na data estabelecida no art. 8º, iniciando-se neste horário com as Entidades presentes, devendo encerrar-se às 12 horas.

Art. 9º – Havendo consenso para escolha dos representantes das Entidades durante a Assembléia do segmento, a Eleição se dará por aclamação, mediante apresentação da Ata da Assembléia assinada pelos representantes das Entidades participantes do processo eleitoral.

Art. 10º – Não havendo consenso, a eleição se fará por votação nominal e aberta, 30 minutos após o encerramento do prazo, cabendo à Comissão Eleitoral designar Mesa Apuradora para contagem dos votos, formada por 02 (dois) membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário, designados antecipadamente pela Comissão Eleitoral.

Art. 11 – Cada delegado inscrito deverá dirigir-se ao local de votação munido de documento original de identidade e deverá assinar a listagem de delegados inscritos.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Listagem Eleitoral conterá em seu corpo a identificação do nome, segmento e representação, conforme o número de vagas previstas na Legislação do CMSC.

Art. 13 – Após o encerramento da votação, o secretário deverá lavrar a Ata da Eleição que contará as ocorrências do dia, os protestos e pedidos de impugnação.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Ata, uma vez lavrada, será assinada pelos Mesários, por todos os representantes das Entidades presentes ao ato e pela Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO IX

DA APURAÇÃO E DOS RECURSOS E IMPUGNAÇÕES

Art. 14 – A apuração dos votos será realizada no local da votação, após o voto do último eleitor, em conformidade com o horário estabelecido no edital, acompanhado pelos fiscais e Comissão Eleitoral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Junta Apuradora se pronunciará sobre os pedidos de impugnação, protestos e ocorrências porventura constantes da Ata da Eleição.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pedidos de Impugnação e protestos concernentes à votação que não tenham sido consignados na Ata da Eleição não serão considerados.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de discordância de pronunciamento da Junta Apuradora caberá recurso â Comissão Eleitoral, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido Registro dos Recursos.

Art. 15 – Serão proclamados eleitos como Membros Titulares as Entidades mais votadas de acordo com o número de vagas existentes. Serão proclamados eleitos como Membros Suplentes as Entidades imediatamente mais votadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá ao representante da Comissão Eleitoral recolher a documentação e o material utilizado na votação e proceder á divulgação dos resultados imediatamente após a conclusão dos trabalhos da Junta Apuradora.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O mandato do Conselheiro (a) deverá ser exercido exclusivamente pela entidade eleita, respeitando-se o Art. 19 deste Regimento, sendo proibido o rodízio e o parcelamento das Entidades durante o exercício do mandato.

Art. 16 – Em caso de empate, será concedida a titularidade à Entidade com maior tempo de existência.

Art. 17 – A Mesa Apuradora comunicará o resultado à Comissão Eleitoral, que se fará presente no local de votação através de pelo menos 01 (um) representante.

Art. 18 – O resultado final da votação será divulgado em Edital afixado no Conselho Municipal de Saúde de Caruaru, no prazo máximo de dois dias úteis após a Eleição.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 19 – As Entidades Eleitas Titulares e Suplentes indicarão seus representantes por meio de oficio dirigido ao Conselho Municipal de Saúde de Caruaru até 03 (três) dias úteis após a publicação prevista no Art.18 deste Regimento, obedecendo na indicação os seguintes critérios para ocupação da vaga de Conselheiro (a):

I – Segmento dos Usuários – não exercer nenhum cargo de chefia nem ser trabalhador ativo ou prestador de serviços de saúde no âmbito do SUS nas esferas municipal, estadual e federal.

II – Segmento dos Trabalhadores – apresentar vínculo trabalhista no âmbito do SUS nas esferas municipal, estadual e federal e não ocupar cargo de gestor em nenhuma dessas esferas.

Art. 20 – As Entidades que não enviarem o nome do seu Representante no prazo determinado perderão seu direito de compor o Conselho Municipal de Saúde de Caruaru, convocando-se a Entidade imediatamente mais votada, que indicará seu representante na forma do Art. 19 deste Regimento.

Art. 21 – Os representantes das Entidades Titulares e suplentes uma vez indicados, serão nomeados pela Prefeita do Município para mandato de 02 (dois) anos, conforme o previsto na Lei Municipal nº 5220, de 11 de junho de 2012.

Art. 22 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, a qual será dissolvida após a posse dos novos Conselheiros eleitos para o biênio 2017/2019.

 

 Caruaru, 24 de Fevereiro de 2017.

        

                              

                                               Romário dos Santos Silva

Presidente em exercício do Conselho Municipal de Saúde de Caruaru-PE