LEI Nº 6.961, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a Lei Municipal 5.220, de 11 de junho de 2012 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUARU, ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 5.220 de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com as  seguintes alterações:

Art. 2º

§ 4º As vagas previstas nos incisos III e IV do presente artigo, serão  ocupadas por representantes indicados por cada uma dessas entidades ou instituição.

§ 7º Na ausência de representação dos prestadores de serviços e instituições de ensino e pesquisa, as vagas serão destinadas a Secretaria Municipal de Saúde para indicação.

Art. 3º

§ 1° Os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde para o mandato de 03 (três) anos, em consonância com a resolução nº 590, de 13 de julho de 2018.

Art. 8° As entidades representativas dos usuários e trabalhadores de saúde que compõem o Conselho Municipal de Saúde terão mandato de 03 (três)  anos, podendo ser reconduzido por igual período, ao final do qual deverão participar de novo processo eleitoral.

Art. 11. Será afastada a entidade que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a mais de 50% das reuniões no ano, sendo impedida de participar do próximo pleito eleitoral.

Art. 14. Os membros dos Conselhos de Unidades de Saúde terão o mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos uma única vez por igual período.

Art. 15.

I

– 04 (quatro) membros, e respectivos suplentes, quando se tratar de Unidades Básicas de Saúde (UBS);

II

– 08 (oito) membros, e respectivos suplentes, quando se tratar de Unidade Pré-Hospitalar ou Unidade Hospitalar.

Art. 17. O Conselho Municipal de Saúde adaptará o seu Regimento Interno, de acordo com a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua aprovação.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jaime Nejaim, 16 de dezembro de 2022; 201º aniversário da  Independência; 134º aniversário da República.

RODRIGO PINHEIRO

Prefeito

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO