REGIMENTO INTERNO DO CMSC TRIÊNIO 2024-2026

Considerando a Lei Municipal 6.961, de 16 de dezembro de 2023, que altera a Lei Municipal nº 5.220, de 11 de junho de 2012, e em conformidade com as Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de Dezembro de 1990, o Decreto nº 5.839 de 11 de junho de 2006 e o Decreto nº 7.508/11, e a Resolução Nº 453/2012 que subsidia o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Caruaru como instrumento norteador da definição, composição, competências e funcionamento deste órgão.

 

CAPÍTULO I – DA DEFINIÇÃO

 

Artigo 1° – O Conselho Municipal de Saúde de Caruaru é um órgão colegiado,  permanente, deliberativo e paritário,  com funções normativas, fiscalizadoras  e consultivas, objetivando o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde e  na promoção do processo do controle social em toda  a  sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado. O Conselho Municipal de  Saúde consubstancia a participação da sociedade organizada na administração do setor saúde.

 

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 2° – O Conselho Municipal de Saúde de Caruaru é composto de forma paritária por 24 (vinte e quatro) membros titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes, eleitos de acordo com o Art. 2º da Lei Municipal 6.961, de 16 de dezembro de 2022, sendo  50% representantes dos Usuários do SUS, 25% representantes dos Trabalhadores da Saúde e 25% representantes do Governo, Prestadores de Serviços ao SUS, obedecendo a seguinte proporcionalidade:

 

I – 12 (doze) vagas destinadas a entidades representativas dos Usuários do Sistema de Saúde Municipal, que corresponde a 50% do Conselho;

II – 06 (seis) vagas destinadas a entidades representativas dos Trabalhadores da área de saúde, que corresponde a 25% do Conselho;

III – 04 (quatro) vagas destinadas a representantes do Poder Executivo Municipal da Saúde;

IV – 01 (uma) vaga destinada a representante do Poder Executivo Estadual de Saúde;

V – 01 (uma) vaga destinada aos Prestadores de Serviços da rede SUS municipal.

 

  • 1º – O (A) Secretário (a) Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde, na qualidade de representante do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 3°- Os membros do Conselho terão mandato de 03 (três) anos, com direito a recondução.

 

  • 1º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados  pelas  suas  respectivas entidades por meio de ofício assinado pelo(a) presidente da entidade, após prévio processo eletivo amplamente divulgado pelos meios disponíveis.
  • 2º O(A)presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS) será eleito entre  seus  membros pelo voto direto em Pleno.

 

Artigo 4º – As funções dos membros do CMS não serão remuneradas, sendo considerado serviço de relevância pública  e garantida a  dispensa  de trabalho do  conselheiro durante  o período de reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho.

 

Artigo 5º – A perda do mandato da representação de qualquer entidade será declarada pelo Pleno do CMSC, por decisão da maioria simples dos seus membros, sendo a vaga ocupada pela entidade suplente, obedecida a ordem de classificação estabelecida no processo eleitoral.

 

 

CAPÍTULO III – DAS FALTAS E SUAS IMPLICAÇÕES

 

Artigo – Será dispensada, automaticamente, a entidade que deixar  de  comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)  alternadas,  no período de 01 (um) ano.

 

  • 1º – As justificativas de ausências não deverão ultrapassar 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias.
  • 2º – As justificativas de ausência deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde por qualquer meio até o horário da reunião e  por escrito até 03 (três) dias úteis após a reunião.
  • 3º – Presente o titular, será facultada a presença do conselheiro suplente, mas será obrigatória a sua presença na ausência daquele.

 

CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS

 

Artigo 7º – Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Caruaru:

 

I – atuar na formulação e controle da execução das políticas de saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros, propondo estratégias para o setor público e privado, mediante deliberação em assembleia;

II – estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível Federal, Estadual e Municipal;

III – traçar diretrizes de elaboração e aprovar planos de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;

IV – deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propondo a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolução e verificando o processo de incorporação dos avanços científicos  e  tecnológicos na área;

V – propor medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde –SUS;

VI – examinar  propostas e denúncias,  responder a consultas sobre assuntos pertinentes  a ações e serviços de saúde;

VII – apreciar recursos a respeito de deliberação do colegiado;

VIII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;

IX – propor a convocação e estruturar a comissão das Conferências Municipais  de  Saúde;

X – fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde;

XI – propor critérios para a organização e para a organização financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde de Caruaru, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;

XII – estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicas e privadas, no âmbito do SUS;

XIII – elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento;

XIV – estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área  de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS;

XV – incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os Poderes constituídos, Ministério Público, Câmara Municipal e mídia, bem como os  demais  setores relevantes não representados no Conselho;

XVI – articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de  cooperação  mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fornecimento do sistema de participação e controle social;

XVII – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área da saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do país;

XVIII – divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação;

XIX – manifestar-se sobre os assuntos de sua competência;

XX – estabelecer intercâmbio técnico-científico com organismos municipais, estaduais, federais e internacionais;

XXI – garantir e cumprir as deliberações do Pleno do Conselho Municipal de Saúde junto ao Gestor de Saúde do Município;

XXII – outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica de Saúde e pela Conferência Municipal de Saúde.

 

Artigo 8º – Compete aos conselheiros:

 

I – zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde;

II – estudar e relatar nos prazos preestabelecidos as matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se, para tanto, de assessoramento técnico, administrativo e jurídico;

III – apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV  – apresentar moções ou  proposições sobre assuntos de interesse da saúde;

V – requerer votação de matéria em regime de urgência;

VI – fiscalizar e acompanhar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, dando ciência ao Pleno;

VII – apurar e cumprir determinações quanto às investigações locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios à Mesa Diretora;

VIII – construir e por em prática o perfil do Conselho de representação dos interesses específicos do segmento social ou governamental e de formulação  e  deliberação  coletiva, através de posicionamento a favor dos interesses da população usuária do Sistema Único de Saúde;

IX – desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;

 

Parágrafo Único – Será considerada falta grave do conselheiro, quando este:

 

I – apresentar, no Pleno do Conselho ou fora dele, comportamento antiético e ou desrespeitoso a quaisquer outros membros, cabendo punições estabelecidas através da Comissão de Ética;

II – será considerada falta grave do conselheiro quando este, por negligência, não apreciar as matérias a ele incumbidas.

 

Artigo 9º – Compete ao Presidente:

 

I – instalar as Comissões;

II – dar encaminhamento às conclusões do Pleno;

III – preparar, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivos, Legislativos   e Judiciários, do Ministério Público e da Sociedade, processando-as e fornecendo aos conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais;

IV – encaminhar ao Pleno propostas de convênio de cooperação técnica visando à implementação e enriquecimento das atribuições da Secretaria Executiva;

V – delegar competências;

VI – acompanhar, supervisionar e participar da execução de convênios do Conselho Municipal de Saúde;

VII – apresentar, quando necessário, informações sobre a estrutura e funcionamento do Conselho de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios

VIII – propor ao Pleno a formalização da estrutura organizativa da Secretaria Executiva  e sua formalidade interna através de resolução especifica;

IX – despachar os processos e expedientes de rotina;

X – acompanhar o encaminhamento dado às resoluções, recomendações e moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes dos conselheiros;

XI – submeter ao Pleno relatórios das atividades do referido Conselho do ano anterior,  no primeiro trimestre de cada ano;

XII – convocar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde e suas comissões, de acordo com os critérios definidos neste regimento;

XIII – a suspensão temporária das reuniões;

XIV – representar o Conselho Municipal de  Saúde de Caruaru judicial  e extra-judicialmente;

XV – responder pelo Conselho Municipal de Saúde diante dos órgãos de imprensa.

 

Artigo 10 – Compete ao Vice-Presidente representar e substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

 

 

CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Artigo 11 – O Conselho Municipal de Saúde de Caruaru tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I – PLENO

II – MESA DIRETORA

III – SECRETARIA EXECUTIVA

IV – COMISSÕES

 

Artigo 12- A Mesa Diretora será composta por 02 (dois) membros:

 

I – Presidente;

II – Vice-presidente.

III – Secretário executivo

 

Parágrafo Único – O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 03 (três) anos, sendo permitida a recondução.

 

Artigo 13 – O CMS se reunirá ordinariamente na segunda terça-feira de cada mês, independentemente de prévia convocação, e extraordinariamente por convocação do Presidente ou requerimento de metade mais um dos membros.

 

Parágrafo Único – As sessões serão abertas às 14h no Auditório da Secretaria de Saúde ou em local previamente divulgado. Não havendo quórum suficiente na segunda e última convocação 30 (trinta) minutos após a primeira, a sessão será aberta com os conselheiros presentes.

 

Artigo 14 – As sessões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo pela Mesa Diretora ou pela Gestão mediante requerimento encaminhado à secretaria executiva no mínimo 48 horas antes.

 

Artigo 15 – No dia e hora estabelecidos, o Presidente do Conselho, de acordo com o Parágrafo Único do artigo 13, declarará abertos os trabalhos. Na ausência do Presidente as reuniões serão presididas pelo ocupante do cargo de Vice-Presidente, os quais observarão a seguinte ordem:

 

I – Votação e assinatura do resumo executivo da reunião anterior;

II – Ordem do Dia;

III – Informes.

 

 

Artigo 16 – Os Informes constarão de:

 

I – Comunicação das correspondências enviadas e recebidas;

II – Outras comunicações de interesse do Conselho, feitos pelo presidente ou pelos conselheiros.

III – Justificativa de ausências;

 

Artigo 17 – A Ordem do dia constará de:

 

I – Anunciação, pelo presidente da reunião, das matérias em pauta;

II – Apresentação, de preferência por ordem de antiguidade, da matéria a ser discutida e votada;

III – Debate;

IV – Votação.

 

Artigo 18 – As matérias em pauta serão resolvidas na mesma sessão, salvo se solicitado vistas ou diligência por algum conselheiro.

 

  • 1º – Para pedido de vistas o prazo não pode ultrapassar 15 (quinze) dias corridos.
  • 2º – O pedido de vistas será negado quando a dúvida surgida puder ser esclarecida na mesma sessão.
  • 3º – A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais. Caso haja conflito de interesse, cabe ao Presidente do Pleno avaliar a pertinência, ouvindo-se o Pleno.

 

Artigo 19 – Na impossibilidade de apreciação de todas as matérias em pauta, aquelas não apreciadas serão automaticamente incluídas na pauta da sessão ordinária seguinte.

 

Parágrafo Único – Poderá ser convocada reunião extraordinária para conclusão da pauta.

 

Artigo 20 – Não será debatida e votada matéria não constante da Ordem do Dia, salvo requerimento justificado e aprovado pelo Pleno por maioria dos conselheiros presentes.

 

Artigo 21 – Todos os presentes na Reunião terão direito a voz, sendo o direito a voto exclusivo ao Conselheiro na condição de titular no dia da Reunião.

 

  • 1º – O tempo para as apresentações constantes na ordem do dia será de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos.
  • 2º- Para uso da palavra, em cada sessão, cada conselheiro inscrito disporá de 03 (três) minutos improrrogáveis, havendo possibilidade de 01 (uma) reinscrição.
  • 3º- Para uso da palavra, cada componente da Mesa Diretora disporá de 05 (cinco) minutos.

 

Artigo 22 – As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias serão abertas ao público:

 

I – devendo ser gravadas e nas atas constar relação dos participantes, seguida de nome de cada membro com a menção de titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;

II – resumo de cada informe onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III – relação dos temas abordados na Ordem do Dia, com indicação do(s)  responsável(eis) pela apresentação, inclusão de algumas observações quando expressamente solicitadas pelo(s) conselheiro(s) e as deliberações com o registro da quantidade de votos.

 

Parágrafo Único – A secretária executiva providenciará cópia do Resumo Executivo para  ser enviada por e-mail aos conselheiros, em no mínimo 10 (dez dias) antes da reunião subsequente, em que será apreciada pelo Pleno. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva do Conselho em gravação e/ou em cópia de documentos, mediante requerimento do interessado que poderá ter acesso a este material. As emendas e correções serão feitas em reunião do Pleno pelos conselheiros e registradas pela secretária executiva na ata do dia da reunião. O Resumo Executivo ficará disponível também no site da Secretaria Municipal de Saúde.

 

 

CAPÍTULO VI – DAS DELIBERAÇÕES

 

Artigo 23 – As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos conselheiros presentes.

 

  • 1º – Em caso de empate o Presidente do CMS ou da reunião terá direito também ao voto de desempate.
  • 2º – Cada conselheiro terá direito a um único voto
  • 3º – A votação será nominal, constando em ata o número de votos favoráveis, contrários e abstenções.

 

Artigo 24 – É concedido ao conselheiro cujo voto foi “vencido” o direito de fazer constar em ata as razões de sua divergência.

 

Artigo  25 – As deliberações do CMS serão consubstanciadas em Resoluções que deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único – As Resoluções do CMS serão publicadas no Diário Oficial do Município e no site da Secretaria Municipal de Saúde e também disponibilizadas para consulta na secretaria executiva do CMSC no prazo de até 15 (quinze) dias.

 

 

CAPÍTULO VII – DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

 

Artigo 26 – As Comissões Permanentes, constituídas por força de Lei,  criadas  e  estabelecidas pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde, têm  por finalidade subsidiar  as discussões no Pleno, recomendar políticas e programas de interesse para a saúde. As Comissões Permanentes são as seguintes:

 

I – Orçamento e Planejamento;

II – Acompanhamento e Fiscalização das Ações e Serviços de Saúde;

III –  Informação e Comunicação;

IV – Intersetorial de Saúde do Trabalhador;

 

Artigo 27 – As comissões de que trata o Artigo 26 serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde e compostas por até 08 (oito) conselheiros. A eleição para os cargos de coordenador e relator será feita entre  seus membros.

  • 1º – Toda Comissão Permanente deverá ter composição paritária em relação aos diversos segmentos e, a ausência de um destes segmentos não impedirá o seu funcionamento.

 

Artigo 28 – A critério do Pleno poderão ser criadas comissões provisórias, que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho Municipal de Saúde.

 

Artigo 29 – Ao coordenador de comissão compete buscar as condições necessárias para que esta atinja a sua finalidade, apresentando, junto com o relator, relatório conclusivo sobre matéria submetida a estudo;

 

Artigo 30 – Aos membros de comissões compete participar das atividades programadas e da elaboração dos relatórios que subsidiem as  conclusões da comissão.

 

Artigo 31 – São atribuições da Comissão de Orçamento e Planejamento:

 

I – monitorar os planos e projetos elaborados pela Secretaria de Saúde, inclusive quanto à execução orçamentária, formulando pareceres para apreciação do Pleno, podendo solicitar, sempre que necessário a contribuição dos demais conselheiros para esta ação;

II – acompanhar a execução orçamentária do Conselho e do Fundo Municipal de Saúde;

III – monitorar as Prestações de Contas da Secretaria de Saúde;

IV – acompanhar a execução dos convênios firmados pela Secretaria de Saúde;

V – solicitar sempre que necessário, parecer e/ou assessoria técnica de profissionais de reconhecida competência na área de planejamento e orçamento;

VI – monitorar o orçamento e todos os gastos do Conselho, fazendo a prestação de contas quadrimestrais ao plenário

VII – apresentar ao Plenário, quadrimestralmente um balanço das ações custeadas pelo Conselho e da sua situação orçamentária e financeira.

 

 

Artigo 32 – São atribuições da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Ações e Serviços de Saúde:

I – proceder ao exame e ao acompanhamento das ações e serviços desenvolvidos e mantidos diretamente, ou através de convênios e contratos, pela gestão municipal do SUS;

II – fiscalizar as unidades de saúde sob gestão municipal no tocante à qualidade dos serviços, atendimento, execução orçamentária e infraestrutura;

III – apresentar à Mesa Diretora os relatórios das visitas às unidades.

 

 

Artigo 33 – São atribuições da Comissão de Comunicação e Informação:

 

I – dar publicidade aos atos do Conselho, em consonância e com o conhecimento prévio da Mesa Diretora;

II – elaborar materiais informativos de forma sistemática, promovendo a divulgação das ações do controle social do SUS;

III – articular junto às Comissões do CMS e aos Conselhos de Unidades de Saúde o processo de coleta de informações para divulgação das ações realizadas.

 

Artigo 34 – São atribuições da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CISTT) a elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador.

 

 

 

CAPÍTULO VIII – DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 35 – As entidades sociais dos segmentos Usuários do SUS e Trabalhadores da Saúde que desejarem concorrer às eleições do Conselho Municipal de Saúde deverão estar devidamente regularizadas de acordo com as leis de registro de entidades civis, e as diretrizes que regulamentam o SUS – Lei nº 8.080/90, Lei nº 8.142/90 e Lei nº 627/2011 e Resolução  CNS N° 453/2012 – e estarem cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídica há mais de 12 (doze) meses.

 

Artigo 36 – As entidades serão eleitas por aclamação ou pelo voto direto e secreto dos respectivos membros representantes, devidamente regularizados.

 

Artigo 37 – As eleições deverão ser convocadas no prazo mínimo de 60  (sessenta)  dias  antes do término do mandato dos conselheiros, sob a coordenação de uma Comissão Eleitoral definida pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Artigo 38 – Será declarada vitoriosa a entidade que obtiver a maioria simples dos votos.

 

Parágrafo Único – Em caso de empate, a vencedora será a entidade com maior número de associados.

 

Artigo 39 – A entidade vitoriosa deverá  indicar o representante que comporá o Conselho por meio de Ofício assinado pelo(a) Presidente.

 

 

CAPÍTULO IX – DA CONVOCAÇÃO DA CONFERÊNCIA DE SAÚDE

 

Artigo 40 – A Conferência Municipal de Saúde será realizada a cada 02 (dois) anos e contará com ampla divulgação e representação da comunidade, tendo como objetivo debater, analisar e avaliar a execução da política de saúde no âmbito municipal, além de propor a política, as diretrizes e prioridades de saúde ao Conselho Municipal de Saúde.

 

  • 1º – Caberá ao Conselho Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria de Saúde, convocar, organizar e realizar a Conferência Municipal de Saúde. A convocação poderá ser feita extraordinariamente pelo (a) Secretário (a) de Saúde ou através da maioria absoluta dos membros do Conselho

 

  • 2º – O processo de eleição de delegados para a Conferência Municipal de Saúde, a ser definido pela Secretaria Municipal de Saúde, deverá ser realizado em pré-conferências, tanto na área urbana como na rural e em plenárias dos diversos segmentos, tendo como base o tema da Conferência.

 

  • 3º – O Pleno do Conselho deverá indicar os (as) conselheiros (as) municipais de saúde para compor a Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Saúde, da qual poderão fazer parte também representantes da Secretaria deSaúde.

 

 

CAPÍTULO X – DA FORMAÇÃO DOS CONSELHOS DE UNIDADES DE SAÚDE

 

Artigo 41 – O Conselho Municipal de Saúde poderá, quando solicitado, participar da formação de Conselhos de Unidades de Saúde, compostos por 04 (quatro) membros e respectivos suplentes, quando se tratar de Unidades Básicas de Saúde (UBS)  e 08 (oito) membros , e respectivos suplentes quando se tratar de Unidade Hospitalar  ou Unidade Pré-Hospitalar, paritariamente por 50% (cinquenta por cento) de Usuários do sistema de saúde municipal, 25% (vinte e cinco por cento) de Trabalhadores da Saúde da unidade, e 25% (vinte e cinco por cento) de gestores. Os Conselhos de Unidades terão caráter consultivo, contribuindo na formulação de estratégias e na execução da política local da área de abrangência da unidade de saúde, respeitando o Plano Municipal de Saúde e a legislação sanitária vigente.

 

Artigo 42 – A eleição de representantes dos Usuários e Trabalhadores da Saúde para os Conselhos de Unidades de Saúde será organizada por uma Comissão Eleitoral, composta por membros do Conselho Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde e do gestor da unidade a qual terá a incumbência de elaborar o Regimento Interno do Conselho de Unidade; O Regimento eleitoral será aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

 

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 43 – O Pleno do Conselho Municipal de Saúde, quando necessário e por deliberação sua, poderá solicitar consultoria ou assessoria jurídica para dar suporte e apoio técnico às suas funções.

 

Artigo 44 – O Conselho Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria de Saúde, poderá organizar mesas redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas de  conhecimento  de  tecnologia,  visando subsidiar o exercício de suas competências, tendo como relator um ou mais conselheiros por ele indicados.

 

Artigo 45 – Cada conselheiro receberá um crachá de identificação.

 

Artigo 46 – O Conselho Municipal de Saúde, dentro de sua dotação orçamentária, poderá designar conselheiros para participarem de congressos, seminários, conferências, encontros de saúde, oficinas, fóruns, capacitações e outros eventos na área de saúde relacionados ao controle social, proporcionando-lhes toda estrutura referente a ajuda de custo, passagens e hospedagens.

 

Parágrafo Único – Fica garantida ajuda de custo para o  deslocamento dos membros do Conselho, no que se refere à antecedência e pós-evento.

 

Artigo 47 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na ampliação do presente Regimento Interno serão  analisadas pela Mesa Diretora e submetidos a aprovação por maioria simples do Pleno.

 

Artigo 48 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

 

Caruaru-PE, 08 de fevereiro de 2024.