REGIMENTO INTERNO DO CMSC TRIÊNIO 2024-2026
Considerando a Lei Municipal 6.961, de 16 de dezembro de 2023, que altera a Lei Municipal nº 5.220, de 11 de junho de 2012, e em conformidade com as Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de Dezembro de 1990, o Decreto nº 5.839 de 11 de junho de 2006 e o Decreto nº 7.508/11, e a Resolução Nº 453/2012 que subsidia o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Caruaru como instrumento norteador da definição, composição, competências e funcionamento deste órgão.
CAPÍTULO I – DA DEFINIÇÃO
Artigo 1° – O Conselho Municipal de Saúde de Caruaru é um órgão colegiado, permanente, deliberativo e paritário, com funções normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde e na promoção do processo do controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado. O Conselho Municipal de Saúde consubstancia a participação da sociedade organizada na administração do setor saúde.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Artigo 2° – O Conselho Municipal de Saúde de Caruaru é composto de forma paritária por 24 (vinte e quatro) membros titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes, eleitos de acordo com o Art. 2º da Lei Municipal 6.961, de 16 de dezembro de 2022, sendo 50% representantes dos Usuários do SUS, 25% representantes dos Trabalhadores da Saúde e 25% representantes do Governo, Prestadores de Serviços ao SUS, obedecendo a seguinte proporcionalidade:
I – 12 (doze) vagas destinadas a entidades representativas dos Usuários do Sistema de Saúde Municipal, que corresponde a 50% do Conselho;
II – 06 (seis) vagas destinadas a entidades representativas dos Trabalhadores da área de saúde, que corresponde a 25% do Conselho;
III – 04 (quatro) vagas destinadas a representantes do Poder Executivo Municipal da Saúde;
IV – 01 (uma) vaga destinada a representante do Poder Executivo Estadual de Saúde;
V – 01 (uma) vaga destinada aos Prestadores de Serviços da rede SUS municipal.
- 1º – O (A) Secretário (a) Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde, na qualidade de representante do Poder Executivo Municipal.
Artigo 3°- Os membros do Conselho terão mandato de 03 (três) anos, com direito a recondução.
- 1º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelas suas respectivas entidades por meio de ofício assinado pelo(a) presidente da entidade, após prévio processo eletivo amplamente divulgado pelos meios disponíveis.
- 2º O(A)presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS) será eleito entre seus membros pelo voto direto em Pleno.
Artigo 4º – As funções dos membros do CMS não serão remuneradas, sendo considerado serviço de relevância pública e garantida a dispensa de trabalho do conselheiro durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho.
Artigo 5º – A perda do mandato da representação de qualquer entidade será declarada pelo Pleno do CMSC, por decisão da maioria simples dos seus membros, sendo a vaga ocupada pela entidade suplente, obedecida a ordem de classificação estabelecida no processo eleitoral.
CAPÍTULO III – DAS FALTAS E SUAS IMPLICAÇÕES
Artigo 6º – Será dispensada, automaticamente, a entidade que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano.
- 1º – As justificativas de ausências não deverão ultrapassar 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias.
- 2º – As justificativas de ausência deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde por qualquer meio até o horário da reunião e por escrito até 03 (três) dias úteis após a reunião.
- 3º – Presente o titular, será facultada a presença do conselheiro suplente, mas será obrigatória a sua presença na ausência daquele.
CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 7º – Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Caruaru:
I – atuar na formulação e controle da execução das políticas de saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros, propondo estratégias para o setor público e privado, mediante deliberação em assembleia;
II – estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível Federal, Estadual e Municipal;
III – traçar diretrizes de elaboração e aprovar planos de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;
IV – deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propondo a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolução e verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V – propor medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde –SUS;
VI – examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde;
VII – apreciar recursos a respeito de deliberação do colegiado;
VIII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
IX – propor a convocação e estruturar a comissão das Conferências Municipais de Saúde;
X – fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde;
XI – propor critérios para a organização e para a organização financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde de Caruaru, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;
XII – estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicas e privadas, no âmbito do SUS;
XIII – elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento;
XIV – estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS;
XV – incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os Poderes constituídos, Ministério Público, Câmara Municipal e mídia, bem como os demais setores relevantes não representados no Conselho;
XVI – articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fornecimento do sistema de participação e controle social;
XVII – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área da saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do país;
XVIII – divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação;
XIX – manifestar-se sobre os assuntos de sua competência;
XX – estabelecer intercâmbio técnico-científico com organismos municipais, estaduais, federais e internacionais;
XXI – garantir e cumprir as deliberações do Pleno do Conselho Municipal de Saúde junto ao Gestor de Saúde do Município;
XXII – outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica de Saúde e pela Conferência Municipal de Saúde.
Artigo 8º – Compete aos conselheiros:
I – zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde;
II – estudar e relatar nos prazos preestabelecidos as matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se, para tanto, de assessoramento técnico, administrativo e jurídico;
III – apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV – apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da saúde;
V – requerer votação de matéria em regime de urgência;
VI – fiscalizar e acompanhar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, dando ciência ao Pleno;
VII – apurar e cumprir determinações quanto às investigações locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios à Mesa Diretora;
VIII – construir e por em prática o perfil do Conselho de representação dos interesses específicos do segmento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva, através de posicionamento a favor dos interesses da população usuária do Sistema Único de Saúde;
IX – desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;
Parágrafo Único – Será considerada falta grave do conselheiro, quando este:
I – apresentar, no Pleno do Conselho ou fora dele, comportamento antiético e ou desrespeitoso a quaisquer outros membros, cabendo punições estabelecidas através da Comissão de Ética;
II – será considerada falta grave do conselheiro quando este, por negligência, não apreciar as matérias a ele incumbidas.
Artigo 9º – Compete ao Presidente:
I – instalar as Comissões;
II – dar encaminhamento às conclusões do Pleno;
III – preparar, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários, do Ministério Público e da Sociedade, processando-as e fornecendo aos conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais;
IV – encaminhar ao Pleno propostas de convênio de cooperação técnica visando à implementação e enriquecimento das atribuições da Secretaria Executiva;
V – delegar competências;
VI – acompanhar, supervisionar e participar da execução de convênios do Conselho Municipal de Saúde;
VII – apresentar, quando necessário, informações sobre a estrutura e funcionamento do Conselho de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios
VIII – propor ao Pleno a formalização da estrutura organizativa da Secretaria Executiva e sua formalidade interna através de resolução especifica;
IX – despachar os processos e expedientes de rotina;
X – acompanhar o encaminhamento dado às resoluções, recomendações e moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes dos conselheiros;
XI – submeter ao Pleno relatórios das atividades do referido Conselho do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
XII – convocar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde e suas comissões, de acordo com os critérios definidos neste regimento;
XIII – a suspensão temporária das reuniões;
XIV – representar o Conselho Municipal de Saúde de Caruaru judicial e extra-judicialmente;
XV – responder pelo Conselho Municipal de Saúde diante dos órgãos de imprensa.
Artigo 10 – Compete ao Vice-Presidente representar e substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 11 – O Conselho Municipal de Saúde de Caruaru tem a seguinte estrutura organizacional:
I – PLENO
II – MESA DIRETORA
III – SECRETARIA EXECUTIVA
IV – COMISSÕES
Artigo 12- A Mesa Diretora será composta por 02 (dois) membros:
I – Presidente;
II – Vice-presidente.
III – Secretário executivo
Parágrafo Único – O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 03 (três) anos, sendo permitida a recondução.
Artigo 13 – O CMS se reunirá ordinariamente na segunda terça-feira de cada mês, independentemente de prévia convocação, e extraordinariamente por convocação do Presidente ou requerimento de metade mais um dos membros.
Parágrafo Único – As sessões serão abertas às 14h no Auditório da Secretaria de Saúde ou em local previamente divulgado. Não havendo quórum suficiente na segunda e última convocação 30 (trinta) minutos após a primeira, a sessão será aberta com os conselheiros presentes.
Artigo 14 – As sessões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo pela Mesa Diretora ou pela Gestão mediante requerimento encaminhado à secretaria executiva no mínimo 48 horas antes.
Artigo 15 – No dia e hora estabelecidos, o Presidente do Conselho, de acordo com o Parágrafo Único do artigo 13, declarará abertos os trabalhos. Na ausência do Presidente as reuniões serão presididas pelo ocupante do cargo de Vice-Presidente, os quais observarão a seguinte ordem:
I – Votação e assinatura do resumo executivo da reunião anterior;
II – Ordem do Dia;
III – Informes.
Artigo 16 – Os Informes constarão de:
I – Comunicação das correspondências enviadas e recebidas;
II – Outras comunicações de interesse do Conselho, feitos pelo presidente ou pelos conselheiros.
III – Justificativa de ausências;
Artigo 17 – A Ordem do dia constará de:
I – Anunciação, pelo presidente da reunião, das matérias em pauta;
II – Apresentação, de preferência por ordem de antiguidade, da matéria a ser discutida e votada;
III – Debate;
IV – Votação.
Artigo 18 – As matérias em pauta serão resolvidas na mesma sessão, salvo se solicitado vistas ou diligência por algum conselheiro.
- 1º – Para pedido de vistas o prazo não pode ultrapassar 15 (quinze) dias corridos.
- 2º – O pedido de vistas será negado quando a dúvida surgida puder ser esclarecida na mesma sessão.
- 3º – A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais. Caso haja conflito de interesse, cabe ao Presidente do Pleno avaliar a pertinência, ouvindo-se o Pleno.
Artigo 19 – Na impossibilidade de apreciação de todas as matérias em pauta, aquelas não apreciadas serão automaticamente incluídas na pauta da sessão ordinária seguinte.
Parágrafo Único – Poderá ser convocada reunião extraordinária para conclusão da pauta.
Artigo 20 – Não será debatida e votada matéria não constante da Ordem do Dia, salvo requerimento justificado e aprovado pelo Pleno por maioria dos conselheiros presentes.
Artigo 21 – Todos os presentes na Reunião terão direito a voz, sendo o direito a voto exclusivo ao Conselheiro na condição de titular no dia da Reunião.
- 1º – O tempo para as apresentações constantes na ordem do dia será de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos.
- 2º- Para uso da palavra, em cada sessão, cada conselheiro inscrito disporá de 03 (três) minutos improrrogáveis, havendo possibilidade de 01 (uma) reinscrição.
- 3º- Para uso da palavra, cada componente da Mesa Diretora disporá de 05 (cinco) minutos.
Artigo 22 – As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias serão abertas ao público:
I – devendo ser gravadas e nas atas constar relação dos participantes, seguida de nome de cada membro com a menção de titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;
II – resumo de cada informe onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
III – relação dos temas abordados na Ordem do Dia, com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação, inclusão de algumas observações quando expressamente solicitadas pelo(s) conselheiro(s) e as deliberações com o registro da quantidade de votos.
Parágrafo Único – A secretária executiva providenciará cópia do Resumo Executivo para ser enviada por e-mail aos conselheiros, em no mínimo 10 (dez dias) antes da reunião subsequente, em que será apreciada pelo Pleno. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva do Conselho em gravação e/ou em cópia de documentos, mediante requerimento do interessado que poderá ter acesso a este material. As emendas e correções serão feitas em reunião do Pleno pelos conselheiros e registradas pela secretária executiva na ata do dia da reunião. O Resumo Executivo ficará disponível também no site da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VI – DAS DELIBERAÇÕES
Artigo 23 – As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos conselheiros presentes.
- 1º – Em caso de empate o Presidente do CMS ou da reunião terá direito também ao voto de desempate.
- 2º – Cada conselheiro terá direito a um único voto
- 3º – A votação será nominal, constando em ata o número de votos favoráveis, contrários e abstenções.
Artigo 24 – É concedido ao conselheiro cujo voto foi “vencido” o direito de fazer constar em ata as razões de sua divergência.
Artigo 25 – As deliberações do CMS serão consubstanciadas em Resoluções que deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – As Resoluções do CMS serão publicadas no Diário Oficial do Município e no site da Secretaria Municipal de Saúde e também disponibilizadas para consulta na secretaria executiva do CMSC no prazo de até 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VII – DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS
Artigo 26 – As Comissões Permanentes, constituídas por força de Lei, criadas e estabelecidas pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde, têm por finalidade subsidiar as discussões no Pleno, recomendar políticas e programas de interesse para a saúde. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – Orçamento e Planejamento;
II – Acompanhamento e Fiscalização das Ações e Serviços de Saúde;
III – Informação e Comunicação;
IV – Intersetorial de Saúde do Trabalhador;
Artigo 27 – As comissões de que trata o Artigo 26 serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde e compostas por até 08 (oito) conselheiros. A eleição para os cargos de coordenador e relator será feita entre seus membros.
- 1º – Toda Comissão Permanente deverá ter composição paritária em relação aos diversos segmentos e, a ausência de um destes segmentos não impedirá o seu funcionamento.
Artigo 28 – A critério do Pleno poderão ser criadas comissões provisórias, que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 29 – Ao coordenador de comissão compete buscar as condições necessárias para que esta atinja a sua finalidade, apresentando, junto com o relator, relatório conclusivo sobre matéria submetida a estudo;
Artigo 30 – Aos membros de comissões compete participar das atividades programadas e da elaboração dos relatórios que subsidiem as conclusões da comissão.
Artigo 31 – São atribuições da Comissão de Orçamento e Planejamento:
I – monitorar os planos e projetos elaborados pela Secretaria de Saúde, inclusive quanto à execução orçamentária, formulando pareceres para apreciação do Pleno, podendo solicitar, sempre que necessário a contribuição dos demais conselheiros para esta ação;
II – acompanhar a execução orçamentária do Conselho e do Fundo Municipal de Saúde;
III – monitorar as Prestações de Contas da Secretaria de Saúde;
IV – acompanhar a execução dos convênios firmados pela Secretaria de Saúde;
V – solicitar sempre que necessário, parecer e/ou assessoria técnica de profissionais de reconhecida competência na área de planejamento e orçamento;
VI – monitorar o orçamento e todos os gastos do Conselho, fazendo a prestação de contas quadrimestrais ao plenário
VII – apresentar ao Plenário, quadrimestralmente um balanço das ações custeadas pelo Conselho e da sua situação orçamentária e financeira.
Artigo 32 – São atribuições da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Ações e Serviços de Saúde:
I – proceder ao exame e ao acompanhamento das ações e serviços desenvolvidos e mantidos diretamente, ou através de convênios e contratos, pela gestão municipal do SUS;
II – fiscalizar as unidades de saúde sob gestão municipal no tocante à qualidade dos serviços, atendimento, execução orçamentária e infraestrutura;
III – apresentar à Mesa Diretora os relatórios das visitas às unidades.
Artigo 33 – São atribuições da Comissão de Comunicação e Informação:
I – dar publicidade aos atos do Conselho, em consonância e com o conhecimento prévio da Mesa Diretora;
II – elaborar materiais informativos de forma sistemática, promovendo a divulgação das ações do controle social do SUS;
III – articular junto às Comissões do CMS e aos Conselhos de Unidades de Saúde o processo de coleta de informações para divulgação das ações realizadas.
Artigo 34 – São atribuições da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CISTT) a elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador.
CAPÍTULO VIII – DAS ELEIÇÕES
Artigo 35 – As entidades sociais dos segmentos Usuários do SUS e Trabalhadores da Saúde que desejarem concorrer às eleições do Conselho Municipal de Saúde deverão estar devidamente regularizadas de acordo com as leis de registro de entidades civis, e as diretrizes que regulamentam o SUS – Lei nº 8.080/90, Lei nº 8.142/90 e Lei nº 627/2011 e Resolução CNS N° 453/2012 – e estarem cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídica há mais de 12 (doze) meses.
Artigo 36 – As entidades serão eleitas por aclamação ou pelo voto direto e secreto dos respectivos membros representantes, devidamente regularizados.
Artigo 37 – As eleições deverão ser convocadas no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, sob a coordenação de uma Comissão Eleitoral definida pelo Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 38 – Será declarada vitoriosa a entidade que obtiver a maioria simples dos votos.
Parágrafo Único – Em caso de empate, a vencedora será a entidade com maior número de associados.
Artigo 39 – A entidade vitoriosa deverá indicar o representante que comporá o Conselho por meio de Ofício assinado pelo(a) Presidente.
CAPÍTULO IX – DA CONVOCAÇÃO DA CONFERÊNCIA DE SAÚDE
Artigo 40 – A Conferência Municipal de Saúde será realizada a cada 02 (dois) anos e contará com ampla divulgação e representação da comunidade, tendo como objetivo debater, analisar e avaliar a execução da política de saúde no âmbito municipal, além de propor a política, as diretrizes e prioridades de saúde ao Conselho Municipal de Saúde.
- 1º – Caberá ao Conselho Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria de Saúde, convocar, organizar e realizar a Conferência Municipal de Saúde. A convocação poderá ser feita extraordinariamente pelo (a) Secretário (a) de Saúde ou através da maioria absoluta dos membros do Conselho
- 2º – O processo de eleição de delegados para a Conferência Municipal de Saúde, a ser definido pela Secretaria Municipal de Saúde, deverá ser realizado em pré-conferências, tanto na área urbana como na rural e em plenárias dos diversos segmentos, tendo como base o tema da Conferência.
- 3º – O Pleno do Conselho deverá indicar os (as) conselheiros (as) municipais de saúde para compor a Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Saúde, da qual poderão fazer parte também representantes da Secretaria deSaúde.
CAPÍTULO X – DA FORMAÇÃO DOS CONSELHOS DE UNIDADES DE SAÚDE
Artigo 41 – O Conselho Municipal de Saúde poderá, quando solicitado, participar da formação de Conselhos de Unidades de Saúde, compostos por 04 (quatro) membros e respectivos suplentes, quando se tratar de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e 08 (oito) membros , e respectivos suplentes quando se tratar de Unidade Hospitalar ou Unidade Pré-Hospitalar, paritariamente por 50% (cinquenta por cento) de Usuários do sistema de saúde municipal, 25% (vinte e cinco por cento) de Trabalhadores da Saúde da unidade, e 25% (vinte e cinco por cento) de gestores. Os Conselhos de Unidades terão caráter consultivo, contribuindo na formulação de estratégias e na execução da política local da área de abrangência da unidade de saúde, respeitando o Plano Municipal de Saúde e a legislação sanitária vigente.
Artigo 42 – A eleição de representantes dos Usuários e Trabalhadores da Saúde para os Conselhos de Unidades de Saúde será organizada por uma Comissão Eleitoral, composta por membros do Conselho Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde e do gestor da unidade a qual terá a incumbência de elaborar o Regimento Interno do Conselho de Unidade; O Regimento eleitoral será aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43 – O Pleno do Conselho Municipal de Saúde, quando necessário e por deliberação sua, poderá solicitar consultoria ou assessoria jurídica para dar suporte e apoio técnico às suas funções.
Artigo 44 – O Conselho Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria de Saúde, poderá organizar mesas redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas de conhecimento de tecnologia, visando subsidiar o exercício de suas competências, tendo como relator um ou mais conselheiros por ele indicados.
Artigo 45 – Cada conselheiro receberá um crachá de identificação.
Artigo 46 – O Conselho Municipal de Saúde, dentro de sua dotação orçamentária, poderá designar conselheiros para participarem de congressos, seminários, conferências, encontros de saúde, oficinas, fóruns, capacitações e outros eventos na área de saúde relacionados ao controle social, proporcionando-lhes toda estrutura referente a ajuda de custo, passagens e hospedagens.
Parágrafo Único – Fica garantida ajuda de custo para o deslocamento dos membros do Conselho, no que se refere à antecedência e pós-evento.
Artigo 47 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na ampliação do presente Regimento Interno serão analisadas pela Mesa Diretora e submetidos a aprovação por maioria simples do Pleno.
Artigo 48 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Caruaru-PE, 08 de fevereiro de 2024.