LEI N° 5.220, DE 11 DE JUNHO DE 2012

Altera a Lei de Criação do Conselho

Municipal de Saúde e cria os Conselhos

de Unidade de Saúde; revoga as Leis nº

3.440 de 20 de setembro de 1991 e nº

3.703 de 07 de abril de 1995.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUARU, ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – O Conselho Municipal de Saúde de Caruaru – CMSC é órgão permanente de caráter deliberativo e de composição paritária entre os usuários, trabalhadores e gestores/prestadores, integrando a estrutura básica da Secretaria de Saúde, ao qual compete, sem prejuízo das atribuições do Poder Legislativo, promover a formulação de estratégias de execução de política de saúde no âmbito do município de Caruaru, inclusive nos aspectos sociais, econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativo e, especialmente:

I – definir as prioridades de saúde;

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde e aprová-lo, adequando-o às realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional do serviço;

III – estabelecer estratégias e mecanismo de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde – SUS no município de Caruaru, articulando-se com os demais colegiados em nível federal, estadual e municipal;

IV – discutir e deliberar sobre a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade das ações de saúde, propondo medidas para o aperfeiçoamento e funcionamento do SUS;

V – examinar propostas e denúncias, responder as consultas pertinentes e ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações deste conselho;

VI – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades pública e privadas integrantes do SUS em Caruaru;

VIII – definir critérios para a elaboração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviço de saúde;

IX – estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas no âmbito do SUS no município de Caruaru, em consonância com as demandas da população atendida pelo serviço em discussão;

X – estimular a criação dos Conselhos de Unidade de Saúde, contribuindo com o fortalecimento do controle social;

XI – convocar e organizar, em conjunto com a secretaria de saúde, a Conferência Municipal de Saúde a cada dois anos;

XII – garantir que os gestores do SUS promovam a realização de audiências públicas para a prestação de contas à sociedade civil sobre o orçamento e a política de saúde desenvolvida;

XIII – elaborar, junto com a Secretaria de Saúde, um Programa Permanente para a formação/capacitação dos conselheiros;

XIV – elaborar seu Regimento Interno;

XV – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

Art. 2° – O Conselho Municipal de Saúde será constituído de 24 (vinte e quatro) membros efetivos, com a seguinte composição, em conformidade com a Lei Federal nº 8.142/1990 e a Resolução n° 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde:

I – 12 (doze) vagas destinadas a entidades representativas dos usuários do Sistema de Saúde Municipal, que corresponde a 50% do Conselho;

II – 06 (seis) vagas destinadas a entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde, que corresponde a 25% do Conselho;

III – 03 (três) vagas destinadas a representantes do Poder Executivo Municipal da Saúde e suas interfaces;

IV – 01 (uma) vaga destinada a representante do Poder Executivo Estadual;

V – 01 (uma) vaga destinada a entidades representativas de prestadores de serviços na área de saúde de caráter filantrópico e/ou privado, no âmbito do SUS;

VI – 01 (uma) vaga destinada a representante de instituições de ensino e pesquisa.

§ 1° Os incisos III, IV, V e VI correspondem a 25% da composição do Conselho Municipal de Saúde.

§ 2° As entidades representativas dos usuários do sistema de saúde e dos trabalhadores da área de saúde serão escolhidas em eleição convocada por este Conselho.

§ 3° Para cada entidade representativa, prevista nos incisos I e II do presente artigo, será eleita uma entidade

§ 4° As vagas previstas nos incisos III, IV, V e VI do presente artigo, serão ocupadas por representantes indicados por cada uma dessas entidades ou instituição.

§ 5° O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde, na qualidade de representante do Poder Executivo Municipal.

§ 6° Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal

Art. 3° – O Conselho Municipal de Saúde terá uma Diretoria Executiva composta da seguinte forma:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Executivo.

§ 1° Os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde para o mandato de 02 (dois) anos.

§ 2° 0 Presidente e Vice-Presidente poderão ser reconduzidos uma única vez por igual período.

Art. 4° – O CMSC terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I – o órgão de deliberação máxima é o plenário;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por solicitação da maioria simples dos seus membros;

III – cada membro do CMSC terá direito a um único voto na sessão plenária;

IV – as decisões do CMSC serão consubstanciadas em Resoluções e só produzirão efeitos quando homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde;

V – o Presidente do Conselho terá, além de um voto comum, o de qualidade, bem como, a prerrogativa a deliberar, ad referendum do plenário, em casos de reconhecida excepcionalidade e urgência;

Parágrafo Único – No caso do Presidente não ser o Secretário de Saúde, e a deliberação ad referendum deverá ocorrer com a anuência da Diretoria Executiva do CMSC e do Secretário de Saúde.

Art. 5°- A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMSC.

Art. 6° – A Conferência Municipal de Saúde realizar-se-á a cada período de 02 (dois) anos e contará com ampla divulgação e representação da comunidade, tendo como objetivo discutir, analisar e avaliar a execução da política de saúde no âmbito do município de Caruaru e, bem assim propor a política, as diretrizes e prioridades de saúde ao Conselho Municipal de Saúde.

§1° Caberá à Secretaria de Saúde, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, convocar, organizar e realizar a Conferência Municipal de Saúde, podendo extraordinariamente ser convocada pelo Secretário de Saúde ou através da maioria absoluta dos membros referido Conselho.

§2° 0 processo de eleição de delegados para a Conferência Municipal de Saúde, a ser definido pelo Conselho Municipal de Saúde, deverá ser realizado em Pré-Conferências, tanto na área urbana como na rural, e em Plenárias dos diversos segmentos que discutam ainda os temas da conferência.

§3° A Conferência Municipal de Saúde deverá ser amplamente divulgada, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde formular convites as entidades representativas da sociedade.

Art. 7° – A eleição das entidades representativas dos usuários e dos trabalhadores da área de saúde, para o Conselho Municipal de Saúde, será convocada pelo próprio Conselho Municipal de Saúde, através de edital público nos meio de comunicação, e ocorrerá, preferencialmente, por ocasião das Conferências Municipais de Saúde.

§ 1° O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma comissão eleitoral definida pelo Conselho Municipal de Saúde, garantida a representação de todos os segmentos.

§ 2° Quando houver deliberação contrária à realização da eleição em Conferência, o Conselho Municipal de Saúde definirá o processo eleitoral, em consonância com esta lei, garantindo espaços próprios para cada segmento.

Art. 8° – As entidades representativas dos usuários e trabalhadores de saúde que compõem o Conselho Municipal de Saúde terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período, ao final do qual deverão participar de novo processo eleitoral.

Art. 9° – A função de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço voltado à preservação da saúde da população.

Art. 10 – As entidades referidas no artigo 2° desta lei comunicarão ao Plenário do

Conselho Municipal de Saúde a substituição de seus respectivos representantes.

Art. 11 – Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ordinárias ou 4 (quatro) intercaladas no período de 01 (um) ano, cabendo a sua substituição pela entidade que o indicou .

Art. 12 – Os Conselhos de Unidades de Saúde têm caráter permanente e deliberativo, são compostos paritariamente por 50% (cinquenta por cento) de trabalhadores da área de saúde, e 25% (vinte e cinco por centos) de gestores, e atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política local da área de abrangência da unidade de saúde, respeitando o Plano Municipal de Saúde e a legislação sanitária vigente.

Art. 13 – A eleição dos representantes dos usuários e dos trabalhadores da área de saúde para os Conselhos de Unidades de Saúde será convocada pelo Conselho Municipal de Saúde, através de convocação pública.

Parágrafo Único – Após a instauração dos Conselhos de Unidades de Saúde, o processo eleitoral será organizado e conduzido pelo próprio Conselho, em conjunto com o Conselho Municipal e o gestor da unidade, na forma a ser definida no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 14 – Os membros dos Conselhos de Unidades de Saúde terão o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez por igual período.

Art. 15 – Os Conselhos de unidades de saúde serão compostos por:

I – 08 (oito) membros, e respectivos suplentes, quando se tratar de Unidades Básicas de Saúde (UBS);

II – 12 (doze) membros, e respectivos suplentes, quando se tratar de Unidade Pré-Hospitalar ou Unidade Hospitalar.

Art. 16 – Os Conselhos de Unidades de Saúde são competentes para:

I – deliberar sobre as questões da Unidade de Saúde, devendo necessariamente ser respeitados a política e o Plano Municipal de Saúde, as deliberações da Conferência Municipal de Saúde e as do Conselho Municipal de Saúde;

II – receber e deliberar sobre denúncias de usuários e trabalhadores que, não encontrando solução no nível da Unidade de Saúde, devem ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde;

III – propor ações de melhoria dos serviços prestados pelas unidades de saúde, de acordo com as demandas dos usuários e dos trabalhadores de saúde;

IV – acompanhar e avaliar o impacto das ações de assistência à saúde e vigilância nos indicadores de saúde do local;

V – propor ações de aprimoramento dos espaços de participação popular e controle social;

VI – fiscalizar a aplicação das políticas e do Plano Municipal de Saúde aprovadas pelas Conferências e pelo Conselho Municipal de Saúde, especialmente no que se refere a sua área de abrangência da unidade de saúde;

VII – contribuir na articulação entre os serviços de saúde e a comunidade, para o desenvolvimento de ações de promoção da saúde e educação em saúde;

VIII – organizar, em consonância com os Conselhos Municipal, as eleições de sua renovação;

IX – elaborar relatório semestral da situação local de saúde para o Conselho Municipal de Saúde e para gestores de unidades.

Art. 17 – O Conselho Municipal de Saúde adaptará o seu Regimento Interno, de acordo com a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua aprovação.

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 – Ficam revogadas as Leis Municipais nº 3.440, de 20 de setembro de 1991 e nº 3.703, de 07 de abril de 1995.

Palácio Jaime Nejaim, 11 de Junho de 2012; 1910 da Independência; 1240 da República.

JOSÉ QUEIROZ DE LIMA

Prefeito