Regimento Interno
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARUARU-PE
Considerando a Lei Municipal nº 5.220, de 11 de junho de 2012, em conformidade com as Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de Dezembro de 1990, o Decreto nº 5.839 de 11 de junho de 2006 e o Decreto nº 7.508/11, a Resolução Nº 453/2012 subsidia o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Caruaru como instrumento norteador da definição, composição, competências e funcionamento deste órgão.
CAPÍTULO I – DA DEFINIÇÃO
Artigo 1° – O Conselho Municipal de Saúde de Caruaru é um órgão colegiado, permanente, deliberativo e paritário, com funções normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde e na promoção do processo do controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado. O Conselho Municipal de Saúde consubstancia a participação da sociedade organizada na administração do setor saúde.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Artigo 2° – O Conselho Municipal de Saúde de Caruaru é composto de forma paritária por 24 (vinte e quatro) membros titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes, eleitos de acordo com o Art. 2º da Lei Municipal 5.220/2012, sendo 50% representantes dos Usuários do SUS, 25% representantes dos Trabalhadores da Saúde e 25% representantes do Governo, Prestadores de Serviços ao SUS e Instituições de Ensino e Pesquisa, obedecendo a seguinte proporcionalidade:
I – 12 (doze) vagas destinadas a entidades representativas dos Usuários do Sistema de Saúde Municipal, que corresponde a 50% do Conselho;
II – 06 (seis) vagas destinadas a entidades representativas dos Trabalhadores da área de saúde, que corresponde a 25% do Conselho;
III – 03 (três) vagas destinadas a representantes do Poder Executivo Municipal da Saúde;
IV – 01 (uma) vaga destinada a representante do Poder Executivo Estadual de Saúde;
V – 01 (uma) vaga destinada e representante de Instituições de Ensino e Pesquisa.
VI – 01 (uma) vaga destinada aos Prestadores de Serviços da rede SUS municipal.
§1º – O (A) Secretário (a) Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde, na qualidade de representante do Poder Executivo Municipal.
Artigo 3°- Os Membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a recondução.
§1º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelas suas respectivas entidades por meio de ofício assinado pelo(a) presidente da entidade, após prévio processo eletivo amplamente divulgado pelos meios disponíveis.
§2º O presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS) será eleito entre seus membros pelo voto direto em Pleno.
Artigo 4º – As funções dos membros do CMS não serão remuneradas, sendo considerado serviço de relevância pública e garantida a dispensa de trabalho do conselheiro durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho.
Artigo 5º – A perda do mandato da representação de qualquer entidade será declarada pelo Pleno do CMSC, por decisão da maioria simples dos seus membros, sendo a vaga ocupada pela entidade suplente, obedecida a ordem de classificação estabelecida no processo eleitoral.
CAPÍTULO III – DAS FALTAS E SUAS IMPLICAÇÕES
Artigo 6º – Será dispensada, automaticamente, a entidade que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano.
§1º – As justificativas de ausências não deverão ultrapassar 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias.
§2º – As justificativas de ausência deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde por qualquer meio até o horário da reunião e por escrito até 03 (três) dias úteis após a reunião.
§3º – Presente o titular, será facultada a presença do conselheiro suplente, mas será obrigatória a sua presença na ausência daquele.
CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 7º – Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Caruaru:
I – atuar na formulação e controle da execução das políticas de saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros, propondo estratégias para o setor público e privado, mediante deliberação em assembléia;
II – estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível Federal, Estadual e Municipal;
III – traçar diretrizes de elaboração e aprovar planos de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;
IV – deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propondo a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolução e verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V – propor medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde –SUS;
VI – examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde;
VII – apreciar recursos a respeito de deliberação do colegiado;
VIII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
IX – propor a convocação e estruturar a comissão das Conferências Municipais de Saúde;
X – fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde;
XI – propor critérios para a organização e para a organização financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde de Caruaru, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;
XII – estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicas e privadas, no âmbito do SUS;
XIII – elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento;
XIV – estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS;
XV – incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os Poderes constituídos, Ministério Público, Câmara Municipal e mídia, bem como os demais setores relevantes não representados no Conselho;
XVI – articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fornecimento do sistema de participação e controle social;
XVII – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área da saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do país;
XVIII – divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação;
XIX – manifestar-se sobre os assuntos de sua competência;
XX – estabelecer intercâmbio técnico-científico com organismos municipais, estaduais, federais e internacionais;
XXI – garantir e cumprir as deliberações do Pleno do Conselho Municipal de Saúde junto ao Gestor de Saúde do Município;
XXII – outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica de Saúde e pela Conferência Municipal de Saúde.
Artigo 8º – Compete aos conselheiros:
I – zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde;
II – estudar e relatar nos prazos preestabelecidos as matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se, para tanto, de assessoramento técnico, administrativo e jurídico;
III – apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV – apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da saúde;
V – requerer votação de matéria em regime de urgência;
VI – fiscalizar e acompanhar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, dando ciência ao Pleno;
VII – apurar e cumprir determinações quanto às investigações locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios à Mesa Diretora;
VIII – construir e por em prática o perfil do Conselho de representação dos interesses específicos do segmento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva, através de posicionamento a favor dos interesses da população usuária do Sistema Único de Saúde;
IX – desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;
Parágrafo Único – Será considerada falta grave do conselheiro, quando este:
I – apresentar, no Pleno do Conselho ou fora dele, comportamento antiético e ou desrespeitoso a quaisquer outros membros, cabendo punições estabelecidas através da Comissão de Ética;
II – será considerada falta grave do conselheiro quando este, por negligência, não apreciar as matérias a ele incumbidas.
Artigo 9º – Compete ao Presidente:
I – instalar as Comissões;
II – dar encaminhamento às conclusões do Pleno;
III – preparar, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários, do Ministério Público e da Sociedade, processando-as e fornecendo aos conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais;
IV – encaminhar ao Pleno propostas de convênio de cooperação técnica visando à implementação e enriquecimento das atribuições da Secretaria Executiva;
V – delegar competências;
VI – acompanhar, supervisionar e participar da execução de convênios do Conselho Municipal de Saúde;
VII – apresentar, quando necessário, informações sobre a estrutura e funcionamento do Conselho de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios
VIII – propor ao Pleno a formalização da estrutura organizativa da Secretaria Executiva e sua formalidade interna através de resolução especifica;
IX – despachar os processos e expedientes de rotina;
X – acompanhar o encaminhamento dado às resoluções, recomendações e moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes dos conselheiros;
XI – submeter ao Pleno relatórios das atividades do referido Conselho do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
XII – convocar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde e suas comissões, de acordo com os critérios definidos neste regimento;
XIII – a suspensão temporária das reuniões;
XIV – representar o Conselho Municipal de Saúde de Caruaru judicial e extra-judicialmente;
XV – responder pelo Conselho Municipal de Saúde diante dos órgãos de imprensa.
Artigo 10 – Compete ao Vice-Presidente representar e substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 11 – O Conselho Municipal de Saúde de Caruaru tem a seguinte estrutura organizacional:
I – PLENO
II – MESA DIRETORA
III – SECRETARIA EXECUTIVA
IV – COMISSÕES
Artigo 12- A Mesa Diretora será composta por 02 (dois) membros:
I – Presidente;
II – Vice-presidente.
Parágrafo Único – O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Artigo 13 – O CMS se reunirá ordinariamente na segunda terça-feira de cada mês, independentemente de prévia convocação, e extraordinariamente por convocação do Presidente ou requerimento de metade mais um dos membros.
Parágrafo Único – As sessões serão abertas às 14h na Sala do Conselho ou em local previamente divulgado. Não havendo quórum suficiente na segunda e última convocação 30 (trinta) minutos após a primeira, a sessão será aberta com os conselheiros presentes.
Artigo 14 – As sessões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo pela Mesa Diretora ou pela Gestão mediante requerimento encaminhado à secretaria executiva no mínimo 48 horas antes.
Artigo 15 – No dia e hora estabelecidos, o Presidente do Conselho, de acordo com o Parágrafo Único do artigo 13, declarará abertos os trabalhos. Na ausência do Presidente as reuniões serão presididas pelo ocupante do cargo de Vice-Presidente, os quais observarão a seguinte ordem:
I – Votação e assinatura da ata da sessão anterior;
II – Ordem do Dia;
III – Informes.
Artigo 16 – Os Informes constarão de:
I – Comunicação das correspondências enviadas e recebidas;
II – Outras comunicações de interesse do Conselho, feitos pelo presidente ou pelos conselheiros.
III – Justificativa de ausências;
Artigo 17 – A Ordem do dia constará de:
I – Anunciação, pelo presidente da reunião, das matérias em pauta;
II – Apresentação, de preferência por ordem de antiguidade, da matéria a ser discutida e votada;
III – Debate;
IV – Votação.
Artigo 18 – As matérias em pauta serão resolvidas na mesma sessão, salvo se solicitado vistas ou diligência por algum conselheiro.
§ 1º – Para pedido de vistas o prazo não pode ultrapassar 15 (quinze) dias corridos.
§ 2º – O pedido de vistas será negado quando a dúvida surgida puder ser esclarecida na mesma sessão.
§ 3º – A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais. Caso haja conflito de interesse, cabe ao Presidente do Pleno avaliar a pertinência, ouvindo-se o Pleno.
Artigo 19 – Na impossibilidade de apreciação de todas as matérias em pauta, aquelas não apreciadas serão automaticamente incluídas na pauta da sessão ordinária seguinte.
Parágrafo Único – Poderá ser convocada reunião extraordinária para conclusão da pauta.
Artigo 20 – Não será debatida e votada matéria não constante da Ordem do Dia, salvo requerimento justificado e aprovado pelo Pleno por maioria dos conselheiros presentes.
Artigo 21 – Todos os presentes na Reunião terão direito a voz, sendo o direito a voto exclusivo ao Conselheiro na condição de titular no dia da Reunião.
§ 1º – O tempo para as apresentações constantes na ordem do dia será de 15 (quinze) minutos, porrogáveis por mais 05 (cinco) minutos.
§2º – Para uso da palavra, em cada sessão, cada conselheiro inscrito disporá de 03 (três) minutos improrrogáveis, havendo possibilidade de 01 reinscrição.
§3º – Para uso da palavra, cada componente da Mesa Diretora disporá de 05 (minutos) minutos.
Artigo 22 – As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias serão abertas ao público:
I – devendo ser gravadas e nas atas constar relação dos participantes, seguida de nome de cada membro com a menção de titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;
II – resumo de cada informe onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
III – relação dos temas abordados na Ordem do Dia, com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação, inclusão de algumas observações quando expressamente solicitadas pelo(s) conselheiro(s) e as deliberações com o registro da quantidade de votos.
Parágrafo Único – A secretária executiva providenciará cópia do Resumo Executivo para ser enviada por e-mail aos conselheiros, em no mínimo, 10 (dez dias) antes da reunião subseqüente, em que será apreciada pelo Pleno. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva do Conselho em gravação e/ou em cópia de documentos, mediante requerimento do interessado que poderá ter acesso a este material. As emendas e correções serão feitas em reunião do Pleno pelos conselheiros e registradas pela secretária executiva na ata do dia da reunião. O Resumo Executivo ficará disponível também no Portal da Transparência do município.
CAPÍTULO VI – DAS DELIBERAÇÕES
Artigo 23 – As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos conselheiros presentes.
§1º – Em caso de empate o Presidente do CMS ou da reunião terá direito também ao voto de desempate.
§2º – Cada conselheiro terá direito a um único voto
§3º – A votação será nominal, constando em ata o número de votos favoráveis, contrários e abstenções.
Artigo 24 – É concedido ao conselheiro cujo voto foi “vencido” o direito de fazer constar em ata as razões de sua divergência.
Artigo 25 – As deliberações do CMS serão consubstanciadas em Resoluções que deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – As Resoluções do CMS serão publicadas no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência, e também afixadas no mural da secretaria executiva do CMSC no prazo de até 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VII – DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS
Artigo 26 – As Comissões Permanentes, constituídas por força de Lei, criadas e estabelecidas pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde, têm por finalidade subsidiar as discussões no Pleno, recomendar políticas e programas de interesse para a saúde. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – Orçamento e Planejamento;
II – Acompanhamento e Fiscalização das Ações e Serviços de Saúde;
III – Formação e Articulação de Conselhos;
IV – Informação e Comunicação;
V – Ética e
V – Intersetorial de Saúde do Trabalhador.
Artigo 27 – As comissões de que trata o Artigo 26 serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde e compostas por até 08 (oito) conselheiros. A eleição para os cargos de coordenador e relator será feita entre seus membros.
§1º – Toda Comissão Permanente deverá ter composição paritária em relação aos diversos segmentos e, a ausência de um destes segmentos não impedirá o seu funcionamento.
Artigo 28 – A critério do Pleno poderão ser criadas comissões provisórias, que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 29 – Ao coordenador de comissão compete buscar as condições necessárias para que esta atinja a sua finalidade, apresentando, junto com o relator, relatório conclusivo sobre matéria submetida a estudo;
Artigo 30 – Aos membros de comissões compete participar das atividades programadas e da elaboração dos relatórios que subsidiem as conclusões da comissão.
Artigo 31 – São atribuições da Comissão de Orçamento e Planejamento:
I – monitorar os planos e projetos elaborados pela Secretaria de Saúde, inclusive quanto à execução orçamentária, formulando pareceres para apreciação do Pleno, podendo solicitar, sempre que necessário a contribuição dos demais conselheiros para esta ação;
II – acompanhar a execução orçamentária do Conselho e do Fundo Municipal de Saúde;
III – monitorar as Prestações de Contas da Secretaria de Saúde;
IV – acompanhar a execução dos convênios firmados pela Secretaria de Saúde;
V – solicitar sempre que necessário, parecer e/ou assessoria técnica de profissionais de reconhecida competência na área de planejamento e orçamento;
VI – monitorar o orçamento e todos os gastos do Conselho, fazendo a prestação de contas quadrimestrais ao plenário
VII – apresentar ao Plenário, quadrimestralmente um balanço das ações custeadas pelo Conselho e da sua situação orçamentária e financeira.
Artigo 32 – São atribuições da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Ações e Serviços de Saúde:
I – proceder ao exame e ao acompanhamento das ações e serviços desenvolvidos e mantidos diretamente, ou através de convênios e contratos, pela gestão municipal do SUS;
II – fiscalizar as unidades de saúde sob gestão municipal no tocante à qualidade dos serviços, atendimento, execução orçamentária e infraestrutura;
III – apresentar à Mesa Diretora os relatórios das visitas às unidades.
Artigo 33 – São atribuições da Comissão de Formação e Articulação dos Conselhos:
I – divulgar, em conjunto com os Conselhos de Unidades de saúde, a importância do controle social nos serviços de saúde e nas comunidades;
II – fortalecer a relação entre os conselhos, reforçando a importância do controle social por meio de informes, participação nas reuniões e fóruns de discussão;
III – apoiar e acompanhar, junto com a comunidade, os trabalhadores e gestores na constituição dos Conselhos de Unidades de Saúde.
Artigo 34 – São atribuições da Comissão de Comunicação e Informação:
I – dar publicidade aos atos do Conselho, em consonância e com o conhecimento prévio da Mesa Diretora;
II – elaborar materiais informativos de forma sistemática, promovendo a divulgação das ações do controle social do SUS;
III – articular junto às Comissões do CMS e aos Conselhos de Unidades de Saúde o processo de coleta de informações para divulgação das ações realizadas.
Artigo 35 – São aribuições da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CISTT) a elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador.
Artigo 36 – São atribuições da Comissão de Ética cumprir, na análise de denúncias e na aplicação de penalidades, as determinações do seu Regimento Interno, aprovado pelo Pleno.
CAPÍTULO VIII – DAS ELEIÇÕES
Artigo 37 – As entidades sociais dos segmentos Usuários do SUS e Trabalhadores da Saúde que desejarem concorrer às eleições do Conselho Municipal de Saúde deverão estar devidamente regularizadas de acordo com as leis de registro de entidades civis, e as diretrizes que regulamentam o SUS – Lei nº 8.080/90, Lei nº 8.142/90 e Lei nº 627/2011 e Resolução CNS N° 453/2012 – e estarem cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídica há mais de 12 (doze) meses.
Artigo 38 – As entidades serão eleitas pelo voto direto e secreto dos respectivos membros representantes, devidamente regularizados.
Artigo 39 – As eleições deverão ser convocadas no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, sob a coordenação de uma Comissão Eleitoral definida pelo Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 40 – Será declarada vitoriosa a entidade que obtiver a maioria simples dos votos.
Parágrafo Único – Em caso de empate, a vencedora será a entidade com maior número de associados.
Artigo 41 – A entidade vitoriosa deverá indicar o representante que comporá o Conselho por meio de Ofício assinado pelo(a) Presidente.
CAPÍTULO IX – DA CONVOCAÇÃO DA CONFERÊNCIA DE SAÚDE
Artigo 42 – A Conferência Municipal de Saúde será realizada a cada 02 (dois) anos e contará com ampla divulgação e representação da comunidade, tendo como objetivo debater, analisar e avaliar a execução da política de saúde no âmbito municipal, além de propor a política, as diretrizes e prioridades de saúde ao Conselho Municipal de Saúde.
§1º – Caberá ao Conselho Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria de Saúde, convocar, organizar e realizar a Conferência Municipal de Saúde. A convocação poderá ser feita extraordinariamente pelo (a) Secretário (a) de Saúde ou através da maioria absoluta dos membros do Conselho
§2º – O processo de eleição de delegados para a Conferência Municipal de Saúde, a ser definido pela Secretaria Municipal de Saúde, deverá ser realizado em pré-conferências, tanto na área urbana como na rural e em plenárias dos diversos segmentos, tendo como base o tema da Conferência.
§3º – O Pleno do Conselho deverá indicar os (as) conselheiros (as) municipais de saúde para compor a Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Saúde, da qual poderão fazer parte também representantes da Secretaria de Saúde.
CAPÍTULO X – DA FORMAÇÃO DOS CONSELHOS DE UNIDADES DE SAÚDE
Artigo 43 – O Conselho Municipal de Saúde poderá, quando solicitado, participar da formação de Conselhos de Unidades de Saúde, compostos paritariamente por 50% (cinqüenta por cento) de Usuários do sistema de saúde municipal, 25% (vinte e cinco por cento) de Trabalhadores da Saúde da unidade, e 25% (vinte e cinco por cento) de gestores. Os Conselhos de Unidades terão caráter consultivo, contribuindo na formulação de estratégias e na execução da política local da área de abrangência da unidade de saúde, respeitando o Plano Municipal de Saúde e a legislação sanitária vigente.
Artigo 44 – A eleição de representantes dos Usuários e Trabalhadores da Saúde para os Conselhos de Unidades de Saúde será organizada por uma Comissão Eleitoral, composta por membros do Conselho Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde e do gestor da unidade, a qual terá a incumbência de elaborar os correspondentes Regimento Eleitoral e Regimento Interno do Conselho de Unidade.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45 – O Pleno do Conselho Municipal de Saúde, quando necessário e por deliberação sua, poderá solicitar consultoria ou assessoria jurídica para dar suporte e apoio técnico às suas funções.
Artigo 46 – O Conselho Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria de Saúde, poderá organizar mesas redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas de conhecimento de tecnologia, visando subsidiar o exercício de suas competências, tendo como relator um ou mais conselheiros por ele indicados.
Artigo 47 – Cada conselheiro receberá um crachá de identificação.
Artigo 48 – O Conselho Municipal de Saúde, dentro de sua dotação orçamentária, poderá designar conselheiros para participarem de congressos, seminários, conferências, encontros de saúde, oficinas, fóruns, capacitações e outros eventos na área de saúde relacionados ao controle social, proporcionando-lhes toda estrutura referente a ajuda de custo, passagens e hospedagens.
Parágrafo Único – Fica garantida ajuda de custo para o deslocamento dos membros do Conselho, no que se refere à antecedência e pós-evento.
Artigo 49 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na ampliação do presente Regimento Interno serão analisadas pela Mesa Diretora e submetidos a aprovação por maioria simples do Pleno.
Artigo 50 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Caruaru-PE, 30 de janeiro de 2020.